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Mostrando postagens de agosto, 2012

ACUMULO DE FUNÇÕES - CRITÉRIOS PARA RECEBIMENTO

Adicional de acúmulo de função. O fato de o empregado exercer função diversa da  que vinha exercendo não lhe dá direito a diferenças salariais, por falta de previsão  legal ou normativa nesse sentido, que fica critério do empregador. Não existe  obrigação legal de o autor receber diferenças por acúmulo de função. O  empregado é contratado para colaborar no empreendimento, podendo fazer várias  tarefas, desde que compatíveis com as atribuições do que foi contratado.  Normalmente o empregado é remunerado pela unidade de tempo mês e não por  tarefa. Seu salário mensal serve para o pagamento de toda a prestação de serviço  no mês ao empregador. Na legislação brasileira não existe direito a remuneração  pelo exercício de cada função. Tendo sido estipulado o salário do empregado,  observado o salário mínimo ou o piso salarial da categoria, não é devido adicional  por acúmulo de função. (TRT/SP - 01358006920095020077 - RO - Ac. 18ªT  20120390951 - Rel. SERGIO PINTO MARTINS - DOE 16/04...

TRABALHO REALIZADO EM FERIADOS E DESCANSOS SEMANAIS REMUNERADOS IMPLICA EM PAGAMENTO EM DOBRO DO VALOR

HORAS EXTRAS. FERIADOS. O trabalho realizado nos feriados e descanso  semanais remunerados sem a concessão de folga compensatória implica  pagamento em dobro do labor além da remuneração do repouso semanal. HORAS  EXTRAS. INTERVALO. MAQUINISTA. Tendo o acordo coletivo inserido o  maquinista como pessoal de tração (categoria B), impossível acolher a pretensão  da Ré em enquadrar o trabalhador na categoria C (das equipagens de trens em  geral) do artigo 237 da CLT. (TRT/SP - 00004460820105020087 - RO - Ac. 3ªT  20120477593 - Rel. ROSANA DE ALMEIDA BUONO - DOE 07/05/2012) -- Marcelo Winther de Castro Advogado Rua Leite de Morais, 42 - sala 10 - CEP 02034-020 -Santana (metrô santana) Rua Barão de Itapetininga, 88 - sala 113 - CEP 01042-000 Centro (metrô republica) Fones: 3257-4164 / 99733-4767 - winther@terra.com.br

PRESCRIÇÃO DE TRABALHO COM RELAÇAO AO TOMADOR DO SERVIÇO DEVE SEGUIR O CONTRATO DE TRABALHO PRINCIPAL MESMO QUE O EMPREGADO TENHA DEIXADO A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS A MAIS DE DOIS ANOS.

Prescrição nuclear-Tomador de serviços - A prescrição nuclear só pode ser  considerada a partir da extinção do contrato do trabalho. Há dois interesses em  conflito. O tomador de serviços sente-se prejudicado pois acaba sujeito a ser  acionado mesmo que sua relação com o empregado da prestadora de serviços  tenha se encerrado há mais de dois anos (relação indireta), o que não ocorre com  relação ao real empregador (relação direta) o que em princípio pode parecer um  contra senso. Cumpre considerar, entretanto, que durante a vigência do contrato  de trabalho a prescrição é quinquenal, exatamente para proteger o empregado em  seu temor reverencial, pois, afinal, demandar contra o empregador sempre coloca  em risco o próprio contrato de trabalho em curso, daí a ampliação para cinco anos.  Entre os dois interesses, vai prevalecer o do hipossuficiente, razão pela qual, a  responsabilidade subsidiária do tomador de serviços acompanha a regra que rege  o contrato com o responsável pri...

PENHORA DE BENS - SUBSTITUIÇÃO DE BENS PENHORADOS - POSSIBILIDADE

PENHORA. SUBSTITUIÇÃO DO BEM PENHORADO. CONVENIÊNCIA. A  penhora de bem imóvel em detrimento de bens móveis não constitui ofensa à  ordem preferencial do art. 655 do CPC quando estes não são comerciáveis, ou se  encontram em estado obsoleto. A realização material da justiça buscada pela parte  prejudicada deve ser célere e eficaz, sendo garantidos também ao exequente os  seus direitos de forma ampla e desembaraçada, justamente em face da natureza  alimentar do crédito trabalhista. EXECUÇÃO. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO  ART. 475-J DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ADMISSIBILIDADE. Nem a  CLT,nem a Lei nº 6.830/80 tratam especificamente sobre a cobrança preliminar de  dívida certa ou já liquidada, aplicando-se as novas regras da execução cível que  acresceu diversos dispositivos à lei na intenção de facilitar a satisfação do crédito  exequendo. (TRT/SP - 02726005120085020203 - AP - Ac. 4ªT 20120446434 - Rel.  SERGIO WINNIK - DOE 04/05/2012) -- Marcelo Winther de Castro Advogado Rua Leite...

TRABALHISTA - GRUPO ECONÔMICO DE EMPRESAS - CRITÉRIOS PARA VERIFICAÇÃO

Grupo Econômico. Configuração. A interpretação do art. 2º, parágrafo 2º, da CLT,  não deve ser feita de forma literal, de modo a admitir a existência de grupo  econômico somente nas hipóteses em que uma determinada empresa é dirigida,  controlada ou administrada por outra. O grupo econômico pode ser reconhecido  também quando há uma relação de coordenação entre as empresas, caso  específico dos autos. Agravo de petição a que se nega provimento. (TRT/SP -  00528001120055020014 - AP - Ac. 3ªT  20120513417 - Rel. MARIA DORALICE  NOVAES - DOE 15/05/2012)  -- Marcelo Winther de Castro Advogado Rua Leite de Morais, 42 - sala 10 - CEP 02034-020 -Santana (metrô santana) Rua Barão de Itapetininga, 88 - sala 113 - CEP 01042-000 Centro (metrô republica) Fones: 3257-4164 / 99733-4767 - winther@terra.com.br

DANO MORAL - RESTRIÇÃO AO USO DO BANHEIRO - DANO MORAL PROCEDENTE

DANO MORAL. RESTRIÇÃO AO USO DO BANHEIRO. A restrição patronal à  satisfação das necessidades fisiológicas do empregado, como critério de  organização dos trabalhos da atividade econômica, não implica em violação à  intimidade do empregado, desde que exercida nos limites da razoabilidade e com  respeito à pessoa humana. Inexistindo qualquer elemento nos autos que permita  concluir tenham ocorrido excessos pela empresa, não há se falar em pagamento  indenizatório por dano moral. (TRT/SP - 00027220620105020089 - RO - Ac. 3ªT  20120514219 - Rel. ROSANA DE ALMEIDA BUONO - DOE 15/05/2012)  -- Marcelo Winther de Castro Advogado Rua Leite de Morais, 42 - sala 10 - CEP 02034-020 -Santana (metrô santana) Rua Barão de Itapetininga, 88 - sala 113 - CEP 01042-000 Centro (metrô republica) Fones: 3257-4164 / 99733-4767 - winther@terra.com.br

INSS - CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS - AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO À ÉPOCA DO CONTRATO DE TRABALHO - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS

CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS - AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO À  ÉPOCA DO CONTRATO DE TRABALHO - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS  - O atendimento a cobertura dos riscos sociais, bem como a proteção aos direitos  relativos à saúde, à previdência e à assistência social, classificados no artigo 201 e  incisos, da Constituição Federal, impõe o pagamento da contribuição  previdenciária por parte do segurado a ela filiado. No caso do empregado urbano,  é dever da empresa arrecadar o tributo social, descontando o valor equivalente à  contribuição devida, recolhendo-o em seguida aos cofres fiscais (artigos 121, do  CTN; 4º, da Lei nº 10.666/2003; 195, inciso I, letra "a", da CF/88), no mês seguinte  ao da competência, não lhe sendo lícito alegar omissão para se eximir de seu  encargo, ficando diretamente responsável pela importância que deixou de receber  ou arrecadou em desacordo com a legislação (artigo 33, parágrafo 5º, da Lei nº  8.212/1991). Deduz-se, assim, que meras alegações ...

DANO MORAL TRABALHISTA - CUMPRIMENTO DE METAS - DANO MORAL IMPROCEDENTE

DANO  MORAL. EXIGÊNCIA DE CUMPRIMENTO DE METAS. O trabalho sob  pressão é, hoje, inerente à sociedade moderna, sendo diferente a forma como  cada pessoa a ela reage. Condições tidas por insuportáveis para alguns  indivíduos, para outros não o são. A prática de estabelecer metas é demandada  pelos tempos atuais em razão da exigência do mercado competitivo e na busca de  um desempenho profissional positivo, não caracterizando, por si só, dano a ser  reparado (TRT/SP - 01365009520095020028 - RO - Ac. 16ªT 20120516033 - Rel.  KYONG MI LEE - DOE 14/05/2012) -- Marcelo Winther de Castro Advogado Rua Leite de Morais, 42 - sala 10 - CEP 02034-020 -Santana (metrô santana) Rua Barão de Itapetininga, 88 - sala 113 - CEP 01042-000 Centro (metrô republica) Fones: 3257-4164 / 99733-4767 - winther@terra.com.br

CONTRATO DE TRABALHO (SUSPENSÃO E INTERRUPÇÃO) Aposentado

Empregado aposentado por Invalidez ou com contrato de trabalho suspenso tem direito a manutenção do PLANO DE SAUDE eis que faz parte do contrato de trabalho. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PLANO MÉDICO. MANUTENÇÃO. O autor  se encontra aposentado por invalidez, o que acarreta a suspensão do contrato de trabalho, obrigando-se a ré à manutenção do convênio médico, nos mesmos  termos praticados antes da jubilação provisória, sob pena de alteração ilícita do  contrato de trabalho (artigo 468, da CLT). Nesse passo, inaplicável o artigo 30, da  Lei n. 9.656/98, assim como a cláusula convencional, os quais se referem à  extinção do contrato de trabalho. Tampouco incide o artigo 31, também da Lei n.  9.656/98, referido pelo magistrado prolator, o qual não se reporta ao aposentado  por invalidez, como se observa da sua interpretação em conjunto com o artigo  antecedente, como determinam os § § 2º e 3º, do mesmo artigo 31. Observe-se  que o artigo 30 versa sobre rescisão contratual, efeito...

PLANO DE SAUDE NAO PODE COBRAR DESPESAS HOSPITALARES DE CLIENTE

Plano de saúde. Cobrança de despesas hospitalares. Inexigibilidade. pelação Cível nº 70046682951-Porto Alegre-RS TJRS - 5ª Câmara Cível Rel. Des. Isabel Dias Almeida Data do julgamento: 29/2/2012 Votação: maioria – ré; unânime – autor Apelações cíveis - Ação declaratória c.c. restituição de valores e indenização por danos morais - Plano de saúde - Inexigibilidade das despesas de internação e honorários médicos em relação ao consumidor. 1 - Os contratos de planos de saúde estão submetidos ao Código de Defesa do Consumidor, nos termos do art. 35 da Lei nº 9.656/1998, pois envolvem típica relação de consumo. Assim, incide, na espécie, o art. 47 do CDC, que determina a interpretação das cláusulas contratuais de maneira mais favorável ao consumidor. 2 - A Lei nº 9.656/1998 é aplicável à hipótese dos autos, independentemente de ter havido a adequação do contrato firmado entre as partes a esta legislação. 3 - É descabida a cobrança das despesas médico-hospitalares por parte do hosp...

CORRETOR DE IMOVEIS NÃO TEM DIREITO A VINCULO EMPREGATÍCIO QUANDO não A SUBORDINAÇÃO É MINIMA

Corretor de imóveis. Relação de emprego. O fato de o corretor exercer atividades em estrutura fornecida pela empresa imobiliária, submetendo os negócios ao seu aval, não traduz a existência de vínculo de emprego, porquanto decorrem tanto da natureza de sua atividade – "intermediação" de negócios – quanto de uma subordinação contratual típica, já que quem contrata detém a faculdade de fixar diretrizes mínimas quanto ao modo de execução do trabalho e máximas quanto ao seu resultado (TRT-2ª Região, 6ª Turma, Recurso Ordinário nº 02242005220085020026-São Paulo-SP, Rel. Des. Federal do Trabalho Rafael E. Pugliese Ribeiro, j. 28/2/2012, v.u.).     MARCELO WINTHER DE CASTRO Advogado SEDE: Rua Leite de Morais, 42 sala 10 – CEP 02034-020 (metrô Santana) Filial: Rua Barão de Itapetininga, 88 sala 113 – CEP 01042-000 (metrô republica) Fones: 3257-4164 / 3876-8496 / 99733-4764 (TIM)  

GREE LINE É RESPONSABILIZADA PELOS CREDITOS DA SAMCIL

GreenLine, assim decidiu o MM. Juiz da 84ª Vara do Trabalho de São Paulo nos autos da ação nº 0001265-17.2011.5.02.0084:   “Isso significa que a separação de bens, obrigações e relações jurídicas de um complexo empresarial, com o fito de transferir parte relevante dos ativos saudáveis para outro titular (direitos, obrigações e relações jurídicas), preservando-se o restante de bens, obrigações e relações jurídicas no antigo complexo agora significativamente empobrecido, afeta, sim, de modo significativo, os contratos de trabalho, produzindo a sucessão trabalhista com respeito ao novo titular (arts. 10 e 448, CLT).   Penso (embora já tenha decidido em sentido contrário) que o caso dos autos atrai a incidência desse regime jurídico da sucessão trabalhista, com a variante da ausência de prestação de serviços.  Com efeito, a transferência da carteira de clientes de uma a outra das rés significa a assunção do potencial de lucro da empresa o fundo de comércio. Aliás, a ale...