CONTRATO DE TRABALHO (SUSPENSÃO E INTERRUPÇÃO) Aposentado

Empregado aposentado por Invalidez ou com contrato de trabalho suspenso tem direito a manutenção do PLANO DE SAUDE eis que faz parte do contrato de trabalho.


APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PLANO MÉDICO. MANUTENÇÃO. O autor 
se encontra aposentado por invalidez, o que acarreta a suspensão do contrato de
trabalho, obrigando-se a ré à manutenção do convênio médico, nos mesmos 
termos praticados antes da jubilação provisória, sob pena de alteração ilícita do 
contrato de trabalho (artigo 468, da CLT). Nesse passo, inaplicável o artigo 30, da 
Lei n. 9.656/98, assim como a cláusula convencional, os quais se referem à 
extinção do contrato de trabalho. Tampouco incide o artigo 31, também da Lei n. 
9.656/98, referido pelo magistrado prolator, o qual não se reporta ao aposentado 
por invalidez, como se observa da sua interpretação em conjunto com o artigo 
antecedente, como determinam os § § 2º e 3º, do mesmo artigo 31. Observe-se 
que o artigo 30 versa sobre rescisão contratual, efeito que não se opera em 
relação à aposentadoria por invalidez. (TRT/SP - 00009189420105020382 - RO - 
Ac. 11ªT 20120417787 - Rel. SERGIO ROBERTO - DOE 20/04/2012)
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Marcelo Winther de Castro
Advogado
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