PENHORA DE BENS - SUBSTITUIÇÃO DE BENS PENHORADOS - POSSIBILIDADE

PENHORA. SUBSTITUIÇÃO DO BEM PENHORADO. CONVENIÊNCIA. A 
penhora de bem imóvel em detrimento de bens móveis não constitui ofensa à 
ordem preferencial do art. 655 do CPC quando estes não são comerciáveis, ou se 
encontram em estado obsoleto. A realização material da justiça buscada pela parte 
prejudicada deve ser célere e eficaz, sendo garantidos também ao exequente os 
seus direitos de forma ampla e desembaraçada, justamente em face da natureza 
alimentar do crédito trabalhista. EXECUÇÃO. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO 
ART. 475-J DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ADMISSIBILIDADE. Nem a 
CLT,nem a Lei nº 6.830/80 tratam especificamente sobre a cobrança preliminar de 
dívida certa ou já liquidada, aplicando-se as novas regras da execução cível que 
acresceu diversos dispositivos à lei na intenção de facilitar a satisfação do crédito 
exequendo. (TRT/SP - 02726005120085020203 - AP - Ac. 4ªT 20120446434 - Rel. 
SERGIO WINNIK - DOE 04/05/2012)

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Marcelo Winther de Castro
Advogado
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