ACUMULO DE FUNÇÕES - CRITÉRIOS PARA RECEBIMENTO


Adicional de acúmulo de função. O fato de o empregado exercer função diversa da 
que vinha exercendo não lhe dá direito a diferenças salariais, por falta de previsão 
legal ou normativa nesse sentido, que fica critério do empregador. Não existe 
obrigação legal de o autor receber diferenças por acúmulo de função. O 
empregado é contratado para colaborar no empreendimento, podendo fazer várias 
tarefas, desde que compatíveis com as atribuições do que foi contratado. 
Normalmente o empregado é remunerado pela unidade de tempo mês e não por 
tarefa. Seu salário mensal serve para o pagamento de toda a prestação de serviço 
no mês ao empregador. Na legislação brasileira não existe direito a remuneração 
pelo exercício de cada função. Tendo sido estipulado o salário do empregado, 
observado o salário mínimo ou o piso salarial da categoria, não é devido adicional 
por acúmulo de função. (TRT/SP - 01358006920095020077 - RO - Ac. 18ªT 
20120390951 - Rel. SERGIO PINTO MARTINS - DOE 16/04/2012) 
--
Marcelo Winther de Castro
Advogado
Rua Leite de Morais, 42 - sala 10 - CEP 02034-020 -Santana (metrô santana)
Rua Barão de Itapetininga, 88 - sala 113 - CEP 01042-000 Centro (metrô republica)
Fones: 3257-4164 / 99733-4767 - winther@terra.com.br

Comentários

Postagens mais visitadas deste blog

Empregado demitido enquanto fazia tratamento médico receberá Danos Morais.

EMPREGADO SERÁ INDENIZADO POR SER OBRIGADO A TIRAR ROUPA PARA REVISTA

Demitidos e aposentados tem nova regra para plano de saúde da empresa