DANO MORAL - RESTRIÇÃO AO USO DO BANHEIRO - DANO MORAL PROCEDENTE

DANO MORAL. RESTRIÇÃO AO USO DO BANHEIRO. A restrição patronal à 
satisfação das necessidades fisiológicas do empregado, como critério de 
organização dos trabalhos da atividade econômica, não implica em violação à 
intimidade do empregado, desde que exercida nos limites da razoabilidade e com 
respeito à pessoa humana. Inexistindo qualquer elemento nos autos que permita 
concluir tenham ocorrido excessos pela empresa, não há se falar em pagamento 
indenizatório por dano moral. (TRT/SP - 00027220620105020089 - RO - Ac. 3ªT 
20120514219 - Rel. ROSANA DE ALMEIDA BUONO - DOE 15/05/2012) 

--
Marcelo Winther de Castro
Advogado
Rua Leite de Morais, 42 - sala 10 - CEP 02034-020 -Santana (metrô santana)
Rua Barão de Itapetininga, 88 - sala 113 - CEP 01042-000 Centro (metrô republica)
Fones: 3257-4164 / 99733-4767 - winther@terra.com.br

Comentários

Postagens mais visitadas deste blog

Empregado demitido enquanto fazia tratamento médico receberá Danos Morais.

EMPREGADO SERÁ INDENIZADO POR SER OBRIGADO A TIRAR ROUPA PARA REVISTA

Demitidos e aposentados tem nova regra para plano de saúde da empresa