INEPCIA DA INICIAL. AUSENCIA DE PEDIDO.
INÉPCIA DA INICIAL. AUSÊNCIA DE PEDIDO. Frise-se que, após muitos anos de evolução da teoria geral do processo e das nulidades, chegou-se ao ponto em que a nulidade só será declarada se houver prejuízo. É o que dispõe o artigo 794 da Consolidação das Leis do Trabalho, o artigo 249, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil, o artigo 563 do Código de Processo Penal, etc. Não se visualiza qualquer prejuízo no caso dos autos. Como visto, o Autor descreveu seu pedido e possibilitou o contraditório. Ainda que contenha um vício de natureza formal, as disposições da Petição Inicial não impediram o exercício da ampla defesa pela Ré. Não se justifica, portanto, a negativa de prestação jurisdicional. (TRT/SP - 00003966520115020242 - RO - Ac. 12ªT 20120124836 - Rel. FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO - DOE 17/02/2012) -- Marcelo Winther de Castro Advogado Tel/fax: (011) 3257-4164 / 9733-4767 (TIM) Rua Leite de Morais, 42 - sala 10 - Santana São Paulo - SP - CEP: 02034-020 A 50 met...