NOME INDEVIDAMENTE COLOCADO NO SERASA E SCPC GERA DANO MORAL

O juiz da 22ª Vara Cível de Brasília condenou a Brasil Telecom a declarar inexistente um débito de R$ 3.056,72 de um consumidor, determinar o cancelamento e exclusão de suas restrições cadastrais, além de pagar indenização no valor de R$ 5 mil devido a cobrança de um serviço que o consumidor havia requerido cancelamento.


Segundo o autor, ele havia mantido com a Brasil Telecom contrato de prestação de serviços telefônicos, mas efetuou a rescisão em fevereiro de 2008. Apesar da extinção do contrato, a empresa lançou débitos que totalizaram R$3.056,72, promovendo, devido ao suposto inadimplemento, a negativação de seu nome nos cadastros de restrição, ato que causou danos morais a ele. Relatou que em contatos telefônicos foi reconhecida pela empresa a inexistência do débito e se comprometido a desconstituir a restrição, o que não chegou a ocorrer até o ajuizamento da ação.


Em defesa, alegou a Brasil Telecom que o débito decorreria na verdade de contrato de prestação de serviço denominado "ip dedicado", que é uma conexão à Internet de alta velocidade. O serviço foi mantido de 2005 a 2006, tendo restado inadimplidas as faturas ensejando por isso a negativação de seu nome perante os cadastros de inadimplentes.


O juiz decidiu que ante a evidente dificuldade para provar o exato teor da conversa telefônica travada com as atendentes da empresa de telefonia, caberia à demandada juntar elementos documentais que pudessem comprovar a existência do contrato em aberto e das dívidas insolvidas pelo autor. Também não foi acostado qualquer comprovante de que tenha a empresa intentado cobrar, em juízo ou administrativamente tais débitos imputados ao consumidor, como seria de se esperar. Também não teria dado o motivo pelo qual não teriam tais débitos sido incluídos ou alegados no momento em que fora feita a rescisão contratual com o autor, no ano de 2008. Não tendo a empresa logrado êxito em comprovar a legitimidade do débito, a hipótese é de se declarar a sua inexistência.


Quanto aos danos morais o juiz argumentou que o nome da parte autora permaneceu negativado desde 14/2/2009. Destacou a reprovabilidade da conduta da prestadora, já que o autor teria tentado minimizar os danos, por meio dos diversos contatos telefônicos, em frustradas tentativas. A empresa não providenciou como seria exigível uma apuração sobre o alegado, prestando ao consumidor as informações corretas e adequadas sobre a suposta dívida a ele imputada.


A empresa pode recorrer da sentença.

 

Processo nº 2011.01.1.236779-9


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Marcelo Winther de Castro
Advogado
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