JUSTIÇA DO TRABALHO PODE EXECUTAR DE OFÍCIO AS CONTRIBUIÇÕES DE INSS.

JT pode executar, de ofício, contribuições previdenciárias fixadas na comissão de conciliação prévia – 25/05/2012
A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu, por maioria, que a Justiça do Trabalho é competente para execução, de ofício, das contribuições previdenciárias referentes ao valor fixado no termo de conciliação da Comissão de Conciliação Prévia. A decisão foi tomada após o conhecimento e provimento de um recurso da União contra decisão da Oitava Turma do TST. Na ocasião, a Turma declarou a incompetência da Justiça do Trabalho para executar, de ofício as contribuições previdenciárias, nela se incluindo as devidas a terceiros e ao Seguro de Acidente de Trabalho (SAT), incidentes sobre acordo firmado perante Comissão de Conciliação Prévia. Para a Turma, o termo lavrado na conciliação é título executivo extrajudicial, e, portanto não inserida na competência da Justiça do Trabalho prevista no artigo 114, VIII, da CF. (RR-40600-80.2009.5.09.0096)

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Marcelo Winther de Castro
Advogado
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