INEPCIA DA INICIAL. AUSENCIA DE PEDIDO.

INÉPCIA DA INICIAL. AUSÊNCIA DE PEDIDO. Frise-se que, após muitos 
anos de evolução da teoria geral do processo e das nulidades, chegou-se ao ponto 
em que a nulidade só será declarada se houver prejuízo. É o que dispõe o artigo 
794 da Consolidação das Leis do Trabalho, o artigo 249, parágrafo 1º, do Código 
de Processo Civil, o artigo 563 do Código de Processo Penal, etc. Não se visualiza 
qualquer prejuízo no caso dos autos. Como visto, o Autor descreveu seu pedido e 
possibilitou o contraditório. Ainda que contenha um vício de natureza formal, as 
disposições da Petição Inicial não impediram o exercício da ampla defesa pela Ré. 
Não se justifica, portanto, a negativa  de prestação jurisdicional. (TRT/SP - 
00003966520115020242 - RO - Ac. 12ªT  20120124836 - Rel. FRANCISCO 
FERREIRA JORGE NETO - DOE 17/02/2012) 

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Marcelo Winther de Castro
Advogado
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A 50 metros da estação Santana do metrô.

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