RECOLHIMENTO DE FGTS DEVE SER APENAS EM CASO DE LICENÇA POR ACIDENTE DO TRABALHO

TST desobriga Caixa de recolher FGTS de aposentada por invalidez – 25/05/2012
Uma empregada da Caixa Econômica Federal (CEF), aposentada por invalidez decorrente de acidente de trabalho, não conseguiu ver recolhidos os depósitos de Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) relativos ao período de sua aposentadoria. A discussão teve início na Justiça do Trabalho de Minas Gerais de primeiro grau, Depois, o Tribunal Regional do Trabalho mineiro havia ratificado a improcedência do pedido da aposentada, que recorreu ao Tribunal Superior do Trabalho (TST). Ela afirmou em seu recurso de revista que o fato de a aposentadoria por invalidez ser reversível, acarretando apenas a suspensão do contrato de trabalho, equipara-se à licença por acidente de trabalho, cuja obrigação de recolhimento está expressa no parágrafo quinto do artigo 15, da Lei nº 8.036/90. (RR-133900-84.2009.5.03.0057) 

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Marcelo Winther de Castro
Advogado
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