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MESMO EM EXPERIENCIA EMPREGADO RECEBERÁ INDENIZAÇAO POR ACIDENTE DO TRABALHO

A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a um trabalhador que sofreu acidente de trabalho na vigência de contrato de experiência o direito à garantia provisória de emprego e condenou a Souza Cruz S. A., subsisdiariamente, e a Enarpe Administração e Serviços Ltda. ao pagamento de indenização referente ao período estabilitário. A decisão se baseou no artigo 118 da Lei nº 8.213/91 e na jurisprudência pacificada no TST no sentido de que, nas circunstâncias descritas nos autos, o acidente enseja garantia de estabilidade no emprego. Conforme relatado na inicial, o empregado da Enarpe colidiu sua bicicleta com um automóvel quando fazia o percurso para a Souza Cruz S.A., em cujas dependências executava seus serviços. Ante a reclamação trabalhista, as empresas foram condenadas em primeira instância ao pagamento de indenização pelo período estabilitário. Em recurso ao Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), as duas empresas argumentaram que o acidente não se deu no...

PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NAO SE APLICA NO PROCESSO DO TRABALHO.

PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INAPLICABILIDADE. Não se acolhe a  prescrição intercorrente: a uma, porque a teor da Súmula 114, do C. TST, a  prescrição intercorrente não cabe no processo trabalhista, quer em face da  prerrogativa do impulsionamento que a lei confere ao Juiz que preside a fase de  cumprimento da sentença, e ainda, porque ao contrário do processo comum, no  trabalhista, salvo as exceções previstas em lei (artigos de liquidação, ação  monitória, execução de título extrajudicial firmado perante Comissões de  Conciliação Prévia ou termo de ajuste conduta firmado perante o Ministério Público  do Trabalho), "a execução constitui simples epílogo da fase de conhecimento" (in  "A Execução na Justiça do Trabalho", Francisco Antonio de Oliveira, Editora RT, 4ª  Edição, pág. 38) e não um processo autônomo; a duas, porque, em que pese a  demora, "in casu", o autor efetivamente promoveu o andamento processual antes  que tivesse sido decretada formalmente...

HAVENDO FALENCIA DECRETADA A EXECUÇÃO TRABALHISTA DEVE SER APENAS PARA DECLARAR O VALOR DO CRÉDITO.

Falência. Competência para a satisfação do crédito. A execução trabalhista se  suspende com a decisão judicial de decretação de falência (Lei 11.101/05, art. 6º,  caput), havendo algumas exceções, como a hipótese em que ainda não foi  apurado o valor devido (art. 6º, parágrafo parágrafo 1º e 2º). A competência da  Justiça do Trabalho restringe-se à declaração do crédito e fixação do seu  montante, para posterior habilitação em juízo universal. Embora privilegiado, o  crédito trabalhista também se submete às normas falimentares. (TRT/SP -  00153004320075020012 - AP - Ac. 6ªT  20110583870 - Rel. RAFAEL E.  PUGLIESE RIBEIRO - DOE 20/05/2011)  -- Marcelo Winther de Castro Advogado Tel/fax: (011) 3257-4164 / 9733-4767 (TIM) Rua Leite de Morais, 42 - sala 10 - Santana São Paulo - SP - CEP: 02034-020 A 50 metros da estação Santana do metrô .

MULTA DO ARTIGO 475-J DO CPC NAO SE APLICA AO PROCESSO DO TRABALHO

Multa do Artigo 475 J do CPC  "Multa do art. 475-J do CPC. A norma contida no artigo 475-J do CPC não é  compatível com a legislação trabalhista, pois, enquanto a norma processual  estabelece intimação do advogado com o prazo de 15 dias para pagamento, sob  pena de multa, o art. 880 da CLT determina a citação da parte para pagamento em  48 horas, sob pena de penhora. A determinação de aplicação da norma processual  civil no processo trabalhista viola o disposto no artigo 889 da CLT, que determina  explicitamente a aplicação do processo dos executivos fiscais aos trâmites e  incidentes do processo de execução. A aplicação do CPC, de acordo com o artigo  769 da CLT, é subsidiária: apenas é possível quando houver omissão da CLT. Dou  provimento. Juros. A r. decisão homologatória dos cálculos (fl.397) fixou o crédito  líquido do reclamante em R$ 125.939,92, na data de 30.11.2000, já com os  descontos fiscais e previdenciários, considerado o depósito efetuado na Carta de  Sentença....

CUMULAR PEDIDO DE INDENIZAÇÃO NA JUSTIÇA DO TRABALHO COM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ CONTRA O INSS NAO SAO INCOMPATÍVEIS.

CUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ x PENSÃO  MENSAL VITALÍCIA ARBITRADA PELA JUSTIÇA. POSSIBILIDADE. O fato de o  reclamante receber aposentadoria por invalidez não impede o pagamento de  pensão mensal fixada pela Justiça em decorrência da incapacidade laboral. Nos  termos do artigo 7º, inciso XXXVIII, da CF, o recebimento de benefício  previdenciário não afasta o pagamento  de indenização por danos. (TRT/SP -  00708002420075020391 (00708200739102000) - RO - Ac. 17ªT  20110903123 -  Rel. ÁLVARO ALVES NÔGA - DOE 15/07/2011)  -- Marcelo Winther de Castro Advogado Tel/fax: (011) 3257-4164 / 9733-4767 (TIM) Rua Leite de Morais, 42 - sala 10 - Santana São Paulo - SP - CEP: 02034-020 A 50 metros da estação Santana do metrô .