PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NAO SE APLICA NO PROCESSO DO TRABALHO.

PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INAPLICABILIDADE. Não se acolhe a 
prescrição intercorrente: a uma, porque a teor da Súmula 114, do C. TST, a 
prescrição intercorrente não cabe no processo trabalhista, quer em face da 
prerrogativa do impulsionamento que a lei confere ao Juiz que preside a fase de 
cumprimento da sentença, e ainda, porque ao contrário do processo comum, no 
trabalhista, salvo as exceções previstas em lei (artigos de liquidação, ação 
monitória, execução de título extrajudicial firmado perante Comissões de 
Conciliação Prévia ou termo de ajuste conduta firmado perante o Ministério Público 
do Trabalho), "a execução constitui simples epílogo da fase de conhecimento" (in 
"A Execução na Justiça do Trabalho", Francisco Antonio de Oliveira, Editora RT, 4ª 
Edição, pág. 38) e não um processo autônomo; a duas, porque, em que pese a 
demora, "in casu", o autor efetivamente promoveu o andamento processual antes 
que tivesse sido decretada formalmente a extinção da execução, não havendo que 
se falar em sua inércia, portanto. Agravo de petição a que se dá provimento. 
(TRT/SP - 02569004920035020061 - AP - Ac. 4ªT 20110705151 - Rel. RICARDO 
ARTUR COSTA E TRIGUEIROS - DOE 10/06/2011) 

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Marcelo Winther de Castro
Advogado
Tel/fax: (011) 3257-4164 / 9733-4767 (TIM)
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A 50 metros da estação Santana do metrô.

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