HAVENDO FALENCIA DECRETADA A EXECUÇÃO TRABALHISTA DEVE SER APENAS PARA DECLARAR O VALOR DO CRÉDITO.

Falência. Competência para a satisfação do crédito. A execução trabalhista se 
suspende com a decisão judicial de decretação de falência (Lei 11.101/05, art. 6º, 
caput), havendo algumas exceções, como a hipótese em que ainda não foi 
apurado o valor devido (art. 6º, parágrafo parágrafo 1º e 2º). A competência da 
Justiça do Trabalho restringe-se à declaração do crédito e fixação do seu 
montante, para posterior habilitação em juízo universal. Embora privilegiado, o 
crédito trabalhista também se submete às normas falimentares. (TRT/SP - 
00153004320075020012 - AP - Ac. 6ªT  20110583870 - Rel. RAFAEL E. 
PUGLIESE RIBEIRO - DOE 20/05/2011) 

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Marcelo Winther de Castro
Advogado
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A 50 metros da estação Santana do metrô.

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