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Mostrando postagens de agosto, 2013

DIGITADORA TERCEIRIZADA CONSEGUE ISONOMIA COM CONTRATANTE

Digitadora terceirizada consegue isonomia salarial com empregados da CEF – 07/08/2013 A contratação de empregado mediante empresa interposta não enseja a formação de vínculo de emprego com entidade integrante da administração pública. Com este fundamento, contido na  Orientação Jurisprudencial 383  da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1), e por concluir que isso não impede o reconhecimento de diferenças salariais decorrentes do princípio da isonomia, a Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, em julgamento realizado nesta quarta-feira (7), manteve decisão que concedeu isonomia salarial a uma digitadora terceirizada que prestava serviços à Caixa Econômica Federal (CEF) com os empregados da instituição. (RR-720-46.2010.5.03.0021) -- Marcelo Winther de Castro Advogado Rua Leite de Morais, 42 - sala 10 - CEP 02034-020 -Santana (metrô santana) Fones: 3257-4164 / 3876-8496 / 99733-4767 - e-mail: marcelo.winther@gmail.com

GRATIFICAÇÃO TEM NATUREZA SALARIAL

Gratificações têm natureza salarial, conforme art. 457, § 1º da CLT – DOEletrônico 28/05/2013 De acordo com a Desembargadora do Trabalho Ivete Ribeiro em acórdão da 4ª Turma do TRT da 2ª Região: "Nos termos do  parágrafo 1º, do artigo 457  da CLT, as gratificações têm natureza salarial, sendo certo que a remuneração representa a soma de todas as parcelas de natureza salarial pagas ao trabalhador, por força da relação de emprego. Assim, o valor do salário base pode ser inferior ao mínimo legal quando o quantum pago a título de contraprestação laboral atinge tal patamar. Hipótese em que não se configura ofensa à garantia constitucional prevista no  inciso IV, do artigo 7º  da Constituição Federal. Inteligência da  OJ nº 272 , da SDI-1 do C. Tribunal Superior do Trabalho". (Proc. 00019221820105020011 -  Ac. 20130491513 ) (fonte: Coordenadoria de Gestão Normativa e Jurisprudencial) -- Marcelo Winther de Castro Advogado Rua Leite de Morais, 42 - sala 10 - CEP 02034-020 -Santan...

EMPREGADO COLOCADO EM ÓCIO (PARA NAO FAZER NADA) DEVE RECEBER DANO MORAL

Ócio forçado de trabalhador caracteriza dano moral – DOEletrônico 17/05/2013 Segundo a Juíza convocada Riva Fainberg Rosenthal em acórdão da 17ª Turma do TRT da 2ª Região: "Relegar o trabalhador ao ócio forçado é atitude que malfere os direitos de personalidade do empregado, autoriza o reconhecimento da falta grave patronal e caracteriza dano moral. Entende-se que ao lançar a autora ao ócio forçado, sem designar atribuições a serem realizadas pelo período aproximado de um mês, a reclamada exorbitou os limites de seu poder diretivo, de forma abusiva e em afronta à dignidade da empregada que alcança no desempenho de sua capacidade produtiva o valor dignificante do trabalho". (Proc. 00013344320125020010 - Ac. 20130492323 ) (fonte: Coordenadoria de Gestão Normativa e Jurisprudencial) -- Marcelo Winther de Castro Advogado Rua Leite de Morais, 42 - sala 10 - CEP 02034-020 -Santana (metrô santana) Fones: 3257-4164 / 3876...

Realização de atividade diversa da principal não caracteriza acúmulo de função

  Assim decidiu a Desembargadora do Trabalho Regina Maria Vasconcelos Dubugras em acórdão da 18ª Turma do TRT da 2ª Região: "A realização de atividades diversas à função principal exercida, por si só, não caracteriza o acúmulo ou desvio de funções. Nesse sentido, se observa do parágrafo único, do art. 456 da CLT. Cabe, portanto, ao poder organizacional do empregador a definição de cargos e salários, desde que dentro dos parâmetros legais e convencionais. Recurso ordinário a que se nega provimento". (Proc. 00017548420115020074 - Ac. 20130502531 ) (fonte: Coordenadoria de Gestão Normativa e Jurisprudencial) -- Marcelo Winther de Castro Advogado Rua Leite de Morais, 42 - sala 10 - CEP 02034-020 -Santana (metrô santana) Fones: 3257-4164 / 3876-8496 / 99733-4767 - e-mail: marcelo.winther@gmail.com