EMPREGADO COLOCADO EM ÓCIO (PARA NAO FAZER NADA) DEVE RECEBER DANO MORAL
Ócio forçado de trabalhador caracteriza dano moral – DOEletrônico 17/05/2013
Segundo a Juíza convocada Riva Fainberg Rosenthal em acórdão da 17ª Turma do TRT da 2ª Região: "Relegar o trabalhador ao ócio forçado é atitude que malfere os direitos de personalidade do empregado, autoriza o reconhecimento da falta grave patronal e caracteriza dano moral. Entende-se que ao lançar a autora ao ócio forçado, sem designar atribuições a serem realizadas pelo período aproximado de um mês, a reclamada exorbitou os limites de seu poder diretivo, de forma abusiva e em afronta à dignidade da empregada que alcança no desempenho de sua capacidade produtiva o valor dignificante do trabalho". (Proc. 00013344320125020010 - Ac. 20130492323) (fonte: Coordenadoria de Gestão Normativa e Jurisprudencial)
Segundo a Juíza convocada Riva Fainberg Rosenthal em acórdão da 17ª Turma do TRT da 2ª Região: "Relegar o trabalhador ao ócio forçado é atitude que malfere os direitos de personalidade do empregado, autoriza o reconhecimento da falta grave patronal e caracteriza dano moral. Entende-se que ao lançar a autora ao ócio forçado, sem designar atribuições a serem realizadas pelo período aproximado de um mês, a reclamada exorbitou os limites de seu poder diretivo, de forma abusiva e em afronta à dignidade da empregada que alcança no desempenho de sua capacidade produtiva o valor dignificante do trabalho". (Proc. 00013344320125020010 - Ac. 20130492323) (fonte: Coordenadoria de Gestão Normativa e Jurisprudencial)
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Marcelo Winther de Castro
Advogado
Rua Leite de Morais, 42 - sala 10 - CEP 02034-020 -Santana (metrô santana)
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