Realização de atividade diversa da principal não caracteriza acúmulo de função
Assim decidiu a Desembargadora do Trabalho Regina Maria Vasconcelos Dubugras em acórdão da 18ª Turma do TRT da 2ª Região: "A realização de atividades diversas à função principal exercida, por si só, não caracteriza o acúmulo ou desvio de funções. Nesse sentido, se observa do parágrafo único, do art. 456 da CLT. Cabe, portanto, ao poder organizacional do empregador a definição de cargos e salários, desde que dentro dos parâmetros legais e convencionais. Recurso ordinário a que se nega provimento". (Proc. 00017548420115020074 - Ac. 20130502531) (fonte: Coordenadoria de Gestão Normativa e Jurisprudencial)
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Marcelo Winther de Castro
Advogado
Rua Leite de Morais, 42 - sala 10 - CEP 02034-020 -Santana (metrô santana)
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