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Mostrando postagens de março, 2013

TODAS AS DESPESAS PARA EXECUÇÃO DO TRABALHO DEVEM SER RESSARCIDAS PELA EMPRESA

Despesas efetuados pelo trabalhador para o trabalho devem ser restituídas – DOEletrônico 23/01/2013 Assim relatou a Desembargadora do Trabalho Cíntia Táffari em acórdão da 13ª turma do TRT da 2ª Região: “Em respeito ao Princípio da Alteridade das Relações de Trabalho as despesas efetuadas pela reclamante para o trabalho devem ser integralmente restituídas. Recurso ordinário da reclamada ao qual se nega provimento no particular”. (Proc. 02363001220095020056 - Ac. 20130011201 ) (fonte: Coordenadoria de Gestão Normativa e Jurisprudencial)   MARCELO WINTHER DE CASTRO Advogado Rua Leite de Morais, 42 sala 10 – CEP 02034-020 (metrô Santana) Fones: 3257-4164 / 3876-8496 / 99733-4767 (Vivo)  

CRAL COBRANÇA E RECUPERADORA DE CREDITO - ENDEREÇOS QUE NAO ESTAO. COMO PROCEDER

Se voce foi vitima de protesto em outro Estado, principalmente no RIO DE JANEIRO, e o protesto foi feito pela empresa CRAL COBRANÇA, muito provavelmente esta cobrança é indevida e trata-se de CHEQUE PRESCRITO. O primeiro passo é: TIRAR UMA CERTIDAO DE PROTESTO JUNTO AO CARTÓRIO QUE PROTESTOU SEU NOME; Segundo: Notificar o cartório por escrito de que o protesto é fraudulento e que voce NUNCA teve relação jurídica com a empresa CRAL que alias seque se encontra no endereço informado no protesto (RUA DA ASSEMBLEIA, 10 – SALA 34 – RIO DE JANEIRO). O cartório não vai limpar seu nome. Diante disso ingresse com ação NA JUSTIÇA COMUM ( nunca pelo juizado especial) e coloque o cartório como SOLIDÁRIO já que NOTIFICADO nenhuma providencia tomou, mormente por que é latente e de grande conhecimento das fraudes que se operam com esta empresa. O Cartório vai comparecer na audiência  e vc faz um acordo para baixar seu nome do cadastro de protesto. SEGUE ABAIXO os endereços que a CRAL não se encont...

TESTEMUNHA - SIMPLES FATO DE TER PROCESSO CONTRA A MESMA EMPRESA NAO A TORNA IMPEDIDA PARA DEPOR

CERCEAMENTO DE DEFESA. CONTRADITA ÀS TESTEMUNHAS. 1.  "Dispensadas as testemunhas convidadas pelo autor, sob protestos, em razão de ação movida contra a ex-empregadora, e não apreciados pelo i. juízo 'a quo' o pedido de reconsideração da contradita, e a arguição de cerceamento de defesa invocada em alegações finais, mesmo após instado através de embargos de declaração, deve ser decretada a nulidade da sentença, reabrindo-se a instrução processual para a sua oitiva". 2. "Em não havendo prova da troca de favores, a circunstância de a testemunha do reclamante possuir ação idêntica à do autor não se afigura suficiente ao acolhimento da contradita formulada pela empresa (Súmula n.o 357, do C. TST)". Acolhida preliminar de cerceamento de defesa para anular a sentença. (TRT/SP - 01858001720095020031 - RO - Ac. 18ªT  20121009542 - Rel. MARIA CRISTINA FISCH - DOE 31/08/2012)  -- Marcelo Winther de Castro Advogado Rua Leite de Morais, 42 - sala 10 - CEP 02034-020 -S...

GESTANTE - CONTRATO DE APRENDIZAGEM - ESTABILIDADE - POSSIBILIDADE

GESTANTE. ESTABILIDADE. CONTRATO DE APRENDIZAGEM. No caso de gravidez da trabalhadora, a proteção não pode ser limitada à gestante, mas especialmente, à criança em gestação, que deve ter resguardado o direito à vida através da proteção da fonte de sustento da mãe. Se tratando de direito constitucional fundamental, deve ser interpretado de forma sistemática e permitindo conferir-se, na prática, sua efetividade. (TRT/SP -  00012441120115020482 - RO - Ac. 14ªT 20121033087 - Rel. ELISA MARIA DE  BARROS PENA - DOE 06/09/2012) -- Marcelo Winther de Castro Advogado Rua Leite de Morais, 42 - sala 10 - CEP 02034-020 -Santana (metrô santana) Rua Barão de Itapetininga, 88 - sala 113 - CEP 01042-000 Centro (metrô republica) Fones: 3257-4164 / 99733-4767 - e-mail: marcelo.winther@gmail.com

ESCALA 12X36 GARANTE FERIADO DOBRADO

Turma garante pagamento dobrado de feriados trabalhados em escala de 12X36 – 08/02/2013 Na primeira sessão realizada neste ano (6/2), a Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) deu aplicação à Súmula nº 444 , editada por essa Corte em setembro passado, para concluir que uma empregada, que tinha jornada contratual de 12X36 e trabalhou em dias de feriado, receberá em dobro por esses períodos. (RR-1483-62.2010.5.03.0113) -- Marcelo Winther de Castro Advogado Rua Leite de Morais, 42 - sala 10 - CEP 02034-020 -Santana (metrô santana) Rua Barão de Itapetininga, 88 - sala 113 - CEP 01042-000 Centro (metrô republica) Fones: 3257-4164 / 99733-4767 - e-mail: marcelo.winther@gmail.com

EMPRESA DE CRÉDITO SE EQUIPARA A ESTABELECIMENTO BANCÁRIO

Empresas de crédito equiparam-se aos estabelecimentos bancários – DOEletrônico 19/10/2012 Conforme decisão da Juíza convocada Maria Cristina Christianini Trentini em acórdão da 3ª Turma do TRT da 2ª Região: "Nos termos da  Súmula nº 55 , do Colendo Tribunal Superior do Trabalho as empresas de crédito, financiamento ou investimento, equiparam-se aos estabelecimentos bancários para os efeitos do  art. 224  da Consolidação das Leis Trabalhistas". (Proc. 00016280420105020063 -  Ac. 20121197853 ) (fonte: Coordenadoria de Gestão Normativa e Jurisprudencial) -- Marcelo Winther de Castro Advogado Rua Leite de Morais, 42 - sala 10 - CEP 02034-020 -Santana (metrô santana) Rua Barão de Itapetininga, 88 - sala 113 - CEP 01042-000 Centro (metrô republica) Fones: 3257-4164 / 99733-4767 - e-mail: marcelo.winther@gmail.com

CONTRATAR POR EMPRESA INTERPOSTA É ILEGAL

Contratação de empresa interposta é ilegal – DOEletrônico 11/10/2012 Segundo a Juíza convocada Soraya Galassi Lambert em acórdão da 17ª Turma do TRT da 2ª Região: "Nos termos do disposto na  Súmula nº 331, I , do C. TST, a contratação de trabalhador por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador de serviços. Comprovado nos autos que a reclamante laborava em atividade-fim do banco, exercendo atividades típicas de bancária, patente a fraude trabalhista, sendo imperioso o reconhecimento do vínculo com a tomadora de serviços, bem como da condição de bancária". (Proc. 00016494720105020461 -  Ac. 20121187980 ) (fonte: Coordenadoria de Gestão Normativa e Jurisprudencial) -- Marcelo Winther de Castro Advogado Rua Leite de Morais, 42 - sala 10 - CEP 02034-020 -Santana (metrô santana) Rua Barão de Itapetininga, 88 - sala 113 - CEP 01042-000 Centro (metrô republica) Fones: 3257-4164 / 99733-4767 - e-mail: marcelo.winther@gmail.com

Plano de Saúde tem que garantir internação continua a dependente químico

A juíza Divone Maria Pinheiro, da 17ª Vara Cível de Natal, determinou que a Unimed Natal Sociedade Cooperativa de Trabalho Médico autorize a internação hospitalar de um paciente que apresenta transtornos mentais e comportamentais devido ao uso de substâncias entorpecentes, bem como os procedimentos médicos e exames necessários ao tratamento da enfermidade do autor, por tempo ilimitado e até a alta pelo médico responsável. A Unimed deve também restituir as despesas de internação pagas pelo autor desde 8 de janeiro de 2013, sob pena de multa diária de R$ 1 mil em favor do autor (art. 461 do CPC) e multa diária de R$ 300 em favor do Estado (art. 14, § único, do CPC), a ser aplicada por cada dia de internação negada, ou pelo qual não for pago o valor devido ao hospital, bem como que preste ao hospital, se exigida por este, caução relativa à internação do autor, sob pena de multa de serem aplicadas, em relação a tal obrigação, as mesmas multas já cominadas. O autor informou nos autos que, e...

Fwd: Administradora não pode promover ação de execução em nome de cliente

Assunto: Administradora não pode promover ação de execução em nome de terceiro REsp 1.252.620-SC : A administradora de imóveis não é parte legítima para ajuizar ação de execução de créditos referentes a contrato de locação, pois é apenas representante do proprietário, e não substituta processual. Enviado via iPad

QUEM TRABALHA EM EMPRESA DE CRÉDITO TEM DIREITO A JORNADA DE BANCÁRIO

A 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região equiparou uma empresa de crédito a estabelecimentos bancários, e, dessa forma, condenou-a ao pagamento de horas extras, sendo considerada a jornada de trabalho de seis horas contínuas. De acordo com a relatora do processo, juíza convocada Maria Cristina Christianini Trentini, a Súmula nº 55 do TST determina que: “as empresas de crédito, financiamento ou investimento, equiparam-se aos estabelecimentos bancários para os efeitos do artigo 224 da Consolidação das Leis Trabalhistas”, que por sua vez diz: “a duração normal do trabalho dos empregados em bancos, casas bancárias e Caixa Econômica Federal, será de seis horas contínuas nos dias úteis, com exceção dos sábados, perfazendo um total de 30 horas de trabalho por semana”. Porém, a empregadora alegava que não exercia atividade bancária ou financiária, de forma que não se justificaria sua condenação por horas extras, considerada a jornada de trabalho especial ...