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Mostrando postagens de janeiro, 2013

SEGURADORA DEVE INDENIZAR MORTE DE SEGURADO QUE OMITIU DOENÇA

A omissão de informações sobre doença preexistente, por parte do segurado, quando da assinatura do contrato, só isentará a seguradora de pagar a indenização em caso de morte se esta decorrer diretamente da doença omitida. Se a causa direta da morte for outra, e mesmo que a doença preexistente tenha contribuído para ela ao fragilizar o estado de saúde do segurado, a indenização será devida. Com esse entendimento, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu razão a uma recorrente do Rio Grande do Sul, beneficiária de seguro de vida contratado com a União Novo Hamburgo Seguros S/A, e reformou decisão da Justiça gaúcha que havia afastado a cobertura securitária em razão de suposta má-fé do segurado ao omitir a existência de doença anterior. O segurado celebrou contrato com a seguradora em 1999. Em agosto de 2000, ele morreu em consequência de insuficiência respiratória, embolia pulmonar e infecção respiratória, após sofrer acidente que lhe causou fratura no fêmur. Sem ex...

MERCADO LIVRE É CONDENADO POR PRODUTO NAO ENTREGUE

O Mercado Livre.com Atividades de Internet Ltda. deve pagar R$ 3.300,00 a A.P.B, que comprou notebook no site da empresa, mas não recebeu o produto. A decisão é do juiz Paulo Sérgio dos Reis, da 2ª Vara de Canindé, a 120 Km de Fortaleza. Segundo os autos (nº 9210-82.2011.8.06.0055/0), no dia 5 de janeiro de 2011, A.P.B. adquiriu notebook pelo site do Mercado Livre, no valor de R$ 3.300,00. Ele depositou a quantia na conta do vendedor, mas o produto não foi entregue. Sentindo-se lesado, entrou com ação de indenização por danos materiais e morais contra o site de compras. Alegou que, somente depois de efetuar o depósito, foi informado pelo Mercado Livre de que o cadastro do vendedor estava sendo investigado. Afirmou ainda que tentou por diversas vezes solucionar o problema junto à empresa, mas não teve êxito. Na contestação, o Mercado Livre sustentou que orienta os usuários a efetuar o pagamento por meio da ferramenta “Mercado Pago”, e não em conta de terceiros. Disse ainda qu...

DANO MORAL POR DOENÇA PROFISSIONAL - POSSIBILIDADE

Doença profissional. Nexo causal evidenciado. Indenização. Cabimento. Devidamente evidenciado pelo laudo pericial o nexo causal entre as moléstias que afligem a autora e as atividades por ela desenvolvidas na reclamada, bem como a negligência desta última quanto ao fornecimento de equipamentos de proteção periodicamente, deve a reclamada indenizar a reclamante pelos prejuízos morais sofridos. Inteligência dos arts. 186, 187 e 927, parágrafo único, do Código Civil. Recurso Ordinário não provido. (TRT/SP - 03394009520065020085 - RO - Ac. 14ªT 20121023090 - Rel. DAVI FURTADO MEIRELLES - DOE 04/09/2012)  -- Marcelo Winther de Castro Advogado Rua Leite de Morais, 42 - sala 10 - CEP 02034-020 -Santana (metrô santana) Rua Barão de Itapetininga, 88 - sala 113 - CEP 01042-000 Centro (metrô republica) Fones: 3257-4164 / 99733-4767 - e-mail: marcelo.winther@gmail.com

GRATIFICAÇÕES PAGAS DE FORMA CONTÍNUA DEVEM INCORPORAR-SE AO SALARIO.

Identifica-se o elemento definidor da natureza salarial da gratificação pela habitualidade de seu pagamento – DOEletrônico 11/09/2012 Assim decidiu o Desembargador do Trabalho Rovirso Aparecido Boldo em acórdão da 8ª Turma do TRT da 2ª Região: "No Brasil prevalece a corrente objetivista, segundo a qual se identifica o elemento definidor da natureza salarial da gratificação pela habitualidade de seu pagamento. A prestação paga em caráter contínuo gera expectativa no empregado e não pode mais ser retirada, porquanto passa a integrar o salário para todos os fins, inclusive repercutindo nas demais verbas contratuais, conforme  parágrafo 1º, do artigo 457 , da CLT. Assume, assim, o caráter de gratificação ajustada, não podendo ser suprimida ou reduzida unilateralmente em prejuízo ao empregado ( art. 468 , da CLT)". (Proc. 00026884920105020083 -  Ac. 20121039832 ) (fonte: Coordenadoria de Gestão Normativa e Jurisprudencial)  -- Marcelo Winther de Castro Advogado Rua Leite de Mo...

PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NA JUSTIÇA DO TRABALHO SE APLICA SOMENTE CASO A EXECUÇÃO NAO SEJA PROMOVIDA NO PRAZO DE 02 ANOS.

DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CABIMENTO NA JUSTIÇA DO  TRABALHO. Conforme já pacificado na jurisprudência, inexiste prescrição intercorrente em sede de execução na Justiça do Trabalho, nos termos da Súmula 114 do C. TST. A Súmula 327 do STF, que admite a sua aplicação no Direito do Trabalho, refere-se à pretensão executiva. Desse modo, salvo na hipótese de jus postulandi, no caso de o reclamante não providenciar o início da fase de cumprimento da sentença, no prazo de dois anos, torna-se aplicável a prescrição, a qual constitui matéria de defesa nos Embargos (art. 884, parágrafo 1º da CLT). Tal entendimento torna compatíveis os verbetes de Súmula do TST e do STF (TRT/SP - 01325000219885020024 - AP - Ac. 4ªT  20120880991 - Rel. IVANI CONTINI BRAMANTE - DOE 17/08/2012)  -- Marcelo Winther de Castro Advogado Rua Leite de Morais, 42 - sala 10 - CEP 02034-020 -Santana (metrô santana) Rua Barão de Itapetininga, 88 - sala 113 - CEP 01042-000 Centro (metrô republica) Fones: 3257-4164 / 9973...

DIFERENÇA DE VERBAS RESCISÓRIAS - MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT - INPLICABILIDADE

Conforme decido pelo TRT/SP não é divida multa do artigo 477 da CLT quando o fato gerador é a diferença de verbas rescisórias, já que a lei fala em ausência de pagamento no prazo. Multa do Artigo 477 da CLT - Não é devida a incidência da multa do art. 477 da CLT em caso de pagamento de diferenças das verbas rescisórias. (TRT/SP - 00012849520115020351 - RO - Ac.  17ªT 20120925146 - Rel. CLAUDIA ZERATI - DOE 17/08/2012) -- Marcelo Winther de Castro Advogado Rua Leite de Morais, 42 - sala 10 - CEP 02034-020 -Santana (metrô santana) Rua Barão de Itapetininga, 88 - sala 113 - CEP 01042-000 Centro (metrô republica) Fones: 3257-4164 / 99733-4767 - e-mail: marcelo.winther@gmail.com

É nulo contrato de adesão em compra de imóvel que impõe arbitragem compulsória

O Código de Defesa do Consumidor (CDC) impede de modo geral a adoção prévia e compulsória da arbitragem em contratos de adesão, mesmo de compra e venda de imóvel. Para a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a previsão do CDC não conflita com a Lei de Arbitragem e prevalece sobre esta em relações de consumo. A ministra Nancy Andrighi afirmou que o STJ já decidiu ser nula a convenção de arbitragem inserida em contrato de adesão. Porém, nos julgamentos anteriores, não se discutia a eventual revogação tácita da norma do CDC pela Lei de Arbitragem (Lei 9.307/96, em seu artigo 4º, parágrafo segundo). Especialidade Para ela, essa norma, em confronto com o inciso VII do artigo 51 do CDC, tem incompatibilidade apenas aparente, sendo resolvida com a especialidade das regras. Assim, a Lei de Arbitragem trataria nesse dispositivo apenas dos contratos de adesão genéricos, prevalecendo a norma do CDC em relações de consumo, mesmo que de adesão. “Na realidade, com a promulgação ...

GRATIFICAÇÃO PAGA DE FORMA CONTÍNUA NAO PODE SER RETIRADA

Em acórdão da 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, o desembargador Rovirso Aparecido Boldo entendeu que "a prestação paga em caráter contínuo gera expectativa no empregado e não pode mais ser retirada, pois passa a integrar o salário para todos os fins, inclusive repercutindo nas demais verbas contratuais, conforme parágrafo 1º, do artigo 457, da CLT". Segundo o magistrado, a prestação paga de forma continuada assume caráter de gratificação ajustada, não podendo ser suprimida ou reduzida unilateralmente em prejuízo ao empregado, conforme artigo 468 da CLT o qual determina que "nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e ainda assim desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia". De acordo com o processo, a partir de 2007, o empregador passou a reduzir ou suprimir as ...