DIFERENÇA DE VERBAS RESCISÓRIAS - MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT - INPLICABILIDADE
Conforme decido pelo TRT/SP não é divida multa do artigo 477 da CLT quando o fato gerador é a diferença de verbas rescisórias, já que a lei fala em ausência de pagamento no prazo.
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Multa do Artigo 477 da CLT - Não é devida a incidência da multa do art. 477 da CLT em caso de pagamento de diferenças das verbas rescisórias. (TRT/SP - 00012849520115020351 - RO - Ac.
17ªT 20120925146 - Rel. CLAUDIA ZERATI - DOE 17/08/2012)
Marcelo Winther de Castro
Advogado
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