DIFERENÇA DE VERBAS RESCISÓRIAS - MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT - INPLICABILIDADE

Conforme decido pelo TRT/SP não é divida multa do artigo 477 da CLT quando o fato gerador é a diferença de verbas rescisórias, já que a lei fala em ausência de pagamento no prazo.


Multa do Artigo 477 da CLT - Não é devida a incidência da multa do art. 477 da CLT em caso de pagamento de diferenças das verbas rescisórias. (TRT/SP - 00012849520115020351 - RO - Ac. 
17ªT 20120925146 - Rel. CLAUDIA ZERATI - DOE 17/08/2012)
--
Marcelo Winther de Castro
Advogado
Rua Leite de Morais, 42 - sala 10 - CEP 02034-020 -Santana (metrô santana)
Rua Barão de Itapetininga, 88 - sala 113 - CEP 01042-000 Centro (metrô republica)
Fones: 3257-4164 / 99733-4767 - e-mail: marcelo.winther@gmail.com

Comentários

Postagens mais visitadas deste blog

Empregado demitido enquanto fazia tratamento médico receberá Danos Morais.

EMPREGADO SERÁ INDENIZADO POR SER OBRIGADO A TIRAR ROUPA PARA REVISTA

Demitidos e aposentados tem nova regra para plano de saúde da empresa