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Mostrando postagens de novembro, 2012

SINDICO É CONDENADO POR NAO CONTRATAR SEGURO CORRETAMENTE.

Ex-síndica tem de pagar indenização a condomínio A Justiça condenou uma ex-síndica de um condomínio de um prédio da cidade de Vila Velha ao pagamento de R$ 12 mil. A ação, que consta nos autos do processo nº 035090043304, foi movida pelo Condomínio do Edifício Samantha. Pela Convenção Coletiva de Trabalho do Sindicato dos Empregados em Condomínios Residenciais (vertical e horizontal), Comerciais, Mistos e Shopping Centers do Município de Vila Velha, os condomínios deveriam contratar seguro de vida compreendendo morte por acidente, morte natural e invalidez por acidente, em favor dos empregados, no valor mínimo de R$ 12 mil. A atual direção do condomínio alegou que a ex-síndica contratou o seguro junto à Porto Seguro, com vigência de 26/04/2008 a 26/04/2009. Entretanto, o pagamento da parcela não ocorreu e o seguro acabou sendo cancelado. Ainda segundo a ação indenizatória, a funcionária do condomínio Rosângela do Nascimento morreu no dia 21 de setembro de 20...

NAO RECEBER SEGURO DESEMPREGO POR CULPA DA EMPRESA GERA DEVER DE INDENIZAR

Assim, decidiu o TST. Empregado que não receber  SEGURO DESEMPREGO por culpa da empresa tem direito a ser ressarcido.   Empregada que não teve acesso às guias para seguro-desemprego receberá indenização A GFK-Indigator Ltda, empresa do ramo de pesquisa de mercado, terá de indenizar uma funcionária por não ter emitido, no ato de sua demissão, guia necessária para o recebimento do seguro-desemprego. A decisão é da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho. Segundo o relator, ministro Emmanoel Pereira (foto), o não fornecimento, pelo empregador, da guia, "dá origem ao direito à indenização".   MARCELO WINTHER DE CASTRO Advogado SEDE: Rua Leite de Morais, 42 sala 10 – CEP 02034-020 (metrô Santana) Filial: Rua Barão de Itapetininga, 88 sala 113 – CEP 01042-000 (metrô republica) Fones: 3257-4164 / 3876-8496 / 99733-4767  

APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - DEPRESSÃO - POSSIBILIDADE

Aposentadoria por invalidez. Depressão. Admissibilidade.   Apelação nº 0111706-48.2008.8.26.0053-São Paulo-SP TJSP - 17ª Câmara de Direito Público Rel. Des. Aldemar Silva Data do julgamento: 29/5/2012 Votação: unânime   Apelação cível - Acidentária - Depressão - Estresse pós-traumático - Concessão de aposentadoria por invalidez de 100% sobre o salário de benefício - Admissibilidade.   Incapacidade total e permanente e nexo causal atestados em perícia médica judicial. Ação julgada procedente. Recurso do INSS e reexame necessário considerado interposto. Benefício devido nos termos do art. 44 da Lei nº 8.213/1991. Termo inicial do benefício a partir do dia seguinte ao da última alta médica. Débito corrigido monetariamente na forma do art. 41 da Lei nº 8.213/1991. Reexame necessário parcialmente provido, improvido o outro recurso.     MARCELO WINTHER DE CASTRO Advogado SEDE: Rua Leite de Morais, 42 sala 10 – CEP 02034-020 (metrô Santana) Filial: Rua Barão de I...

PENSÃO ALIMENTÍCIA - PARA RECEBER PENSÃO APOS OS 18 ANOS TEM QUE HAVER COMPROVADA NECESSIDADE.

O juiz da 11ª Vara de Família de Belo Horizonte, Valdir Ataíde Guimarães, julgou improcedente o pedido de revisão de pensão alimentícia proposta pelo engenheiro J.R.D.S.F. em relação ao filho G.D.V.F., menor de idade. Ele destacou que esse direito se extingue somente após os 18 anos, salvo em casos de comprovada necessidade. O engenheiro alegou que, na época em que a pensão foi fixada, ele tinha uma boa condição financeira. Agora o seu poderio econômico sofreu uma queda e ele diz não suportar o pagamento da pensão fixada. Apesar dessa alegação, o engenheiro não comprovou a carência financeira. O juiz ressaltou que é direito do menor receber a pensão até completar a maioridade, porque se presume a condição de incapaz,  "em decorrência da natural e inquestionada incapacidade orgânica de buscar e de produzir os meios de sua subsistência". Porém, ao completar a maioridade" , afirma o magistrado, essa obrigação cessa. O magistrado determinou ainda a expedição de um ofíc...

OPERADOR DE TELMARKETING - reconhecimento de vínculo com o tomador dos serviços. possibilidade.

A Subseção de Dissídios Individuais-1, em composição plena, decidiu na sessão realizada hoje (8/11), que é irregular a terceirização das centrais de telemarketing pela empresa de telefonia Claro. Para o ministro José Roberto Freire Pimenta, autor da divergência vencedora, esse  "é um dos mais importantes casos destes últimos tempos no Tribunal Superior do Trabalho, porque se discutem, realmente, os limites da terceirização em uma atividade cada vez mais frequente e, também, controvertida" . O caso examinado foi o de uma empregada da TMKT Serviços de Telemarketing Ltda, que prestava serviços para a Claro S/A. A decisão proferida na SBDI-1 confirmou entendimento da Sexta Turma desta Corte, no sentido de reconhecer o vínculo de emprego da trabalhadora diretamente com a tomadora dos serviços. Segundo o ministro Freire Pimenta a legislação (§ 1º do artigo 25 da Lei nº 8.987/95 e o artigo 94, inciso II, da Lei nº 9.472/97) não autoriza as empresas de telecomunicações terceiriza...

TRABALHISTA - ASSEDIO MORAL - CONDUTA REITERADA DE COLEGAS DE TRABALHO - OMISSÃO DA EMPRESA RECLAMADA

Assédio moral. Colegas de trabalho. Indenização. Recurso Ordinário nº 0001192-84.2011.5. 02.0071-São Paulo-SP TRT-2ª Região - 4ª Turma Rel. Des. Federal do Trabalho Sérgio Winnik Data do julgamento: 17/7/2012 Votação: unânime Assédio moral praticado por colegas de trabalho - Reparação devida - Nulidade do pedido de dispensa. O assédio moral se caracteriza por condutas reiteradas que transgridem os direitos da personalidade do empregado, causando-lhe dor e sofrimento. Cabe frisar que tais condutas podem ser realizadas diretamente pelo empregador ou pelos demais empregados, sendo que ambas caracterizam o assédio moral, vez que o empregador é responsável, de forma objetiva, pelos atos de seus empregados, nos termos do art. 932, inciso III, combinado com o art. 933, ambos do Código Civil. Saliente-se, ainda, que o objetivo final do assediador com tais práticas, em regra, é forçar o assediado a pedir o desligamento do emprego. Assim, provado o assédio moral praticado, devida indenizaç...

TELEFONICA - BLOQUEIO INDEVIDO DE LINHA - DANO MORAL - FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS CONFIGURADA

Telefonia. Bloqueio indevido dos serviços. Prática abusiva. Apelação nº 0009760-88.2008.8.26.0358-Mirassol-SP TJSP - 32ª Câmara de Direito Privado Rel. Des. Rocha de Souza Data do julgamento: 6/9/2012 Votação: unânime Prestação de serviços - Telefonia - Obrigação de fazer c.c. pedido de indenização - Dano moral. Bloqueio indevido dos serviços. Configuração de serviço defeituoso. Violação do direito do consumidor. Prática abusiva. Dano moral. Configurado.  Quantum  indenizatório. Fixação com base nos critérios de razoabilidade e de proporcionalidade. Ocorrência. Sentença mantida. Recursos improvidos. -- Marcelo Winther de Castro Advogado Rua Leite de Morais, 42 - sala 10 - CEP 02034-020 -Santana (metrô santana) Rua Barão de Itapetininga, 88 - sala 113 - CEP 01042-000 Centro (metrô republica) Fones: 3257-4164 / 99733-4767 - winther@terra.com.br

QUEDA EM ESTABELECIMENTO COMERCIAL - RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DEVER DE INDENIZAR

"Os donos de estabelecimentos comerciais respondem objetivamente pelos danos causados em razão na falha da prestação do serviço. O valor da indenização por dano moral deve ser fixado atendendo às peculiaridades do caso concreto, de modo que o valor arbitrado não seja elevado ao ponto de culminar aumento patrimonial indevido ao lesado, nem inexpressivo a ponto de não servir ao seu fim pedagógico. Os prejuízos materiais comprovados e oriundos do evento devem ser indenizados" . Com esse entendimento, a 9ª Câmara Cível condenou a rede de lojas Ricardo Eletro a indenizar a empregada doméstica em R$8 mil por danos morais e R$1.911,94 por danos materiais. L.M.B. se dirigiu à loja Ricardo Eletro para comprar uma televisão e ao entrar na loja enrolou seu pé em um emaranhado de fios que estavam espalhados pelo chão e caiu fraturando a patela direita, precisou fazer uma cirurgia e se submeter a tratamento fisioterápico por um longo tempo. Em razão do acidente a empregada doméstica pre...

CONTADORA NAO PODE REPRESENTAR EMPRESA EM AUDIENCIA TRABALHISTA

A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, ao dar provimento ao recurso de um carpinteiro da Linha Verde Materiais de Construção Ltda, decidiu que o preposto que representa a empresa na audiência deve ser necessariamente empregado desta. O recurso pedia a declaração de confissão ficta da empresa - ou confissão presumida quanto à matéria de fato -, pelo fato de que na audiência foi representada pela sua contadora que não era empregada. Ao julgar ação trabalhista ajuizada pelo carpinteiro, a Vara do Trabalho afastou a aplicação da  Súmula 377  do TST e não aplicou a confissão ficta, mas acabou por condenar a empresa ao pagamento das verbas devidas e reflexos. O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR), ao analisar recurso do trabalhador, manteve a não aplicação da confissão ficta, sob o fundamento de que o  artigo 843 , § 1º da CLT não exige que o preposto seja empregado, determinando apenas que tenha conhecimento dos fatos. O empregado, inconformado, recorreu ao TST bus...

SEGURO DE AUTOMÓVEL. CONTRATO DE RISCO - MÁ FÉ DO SEGURADO NAO CONFIGURADA

Contrato de seguro. Veículo furtado. Cobertura. Apelação Cível nº 1.0558.11.000139-0/001-Rio Pomba-MG TJMG - 17ª Câmara Cível Rel. Des. Evandro Lopes da Costa Teixeira Data do julgamento: 28/6/2012 Votação: unânime Apelação cível - Ação de cobrança de seguro - Furto de veículo - Recusa ao pagamento da indenização - Impossibilidade - Risco contratado - Alegação de má-fé do segurado - Ausência de prova nesse sentido - Sentença mantida. O contrato de seguro é aquele pelo qual o segurador, mediante o recebimento de um prêmio, obriga-se a pagar ao segurado o valor ajustado, se ocorrer o risco a que está exposto, sendo negócio jurídico pautado na mais estrita boa-fé dos contratantes. Aduzindo a seguradora ré que teria o segurado agido de má-fé, omitindo fatos ou circunstâncias sobre a ocorrência do sinistro, incumbirá a ela o ônus de comprovar a sua alegação. -- Marcelo Winther de Castro Advogado Rua Leite de Morais, 42 - sala 10 - CEP 02034-020 -Santana (metrô santana) Rua Barão de ...

CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA -

Contribuição de melhoria. Valorização não comprovada.  Se o contribuinte paga o imposto de contribuição de melhoria e efetivamente não há valorização do imóvel, o valor deve ser devolvido.   Apelação Cível nº 1.0002.10.000796-8/ 001-Abaeté-MG TJMG - 2ª Câmara Cível Rel. Des. Hilda Teixeira da Costa Data do julgamento: 13/9/2011 Votação: unânime   Ação declaratória de indébito tributário - Contribuição de melhoria - Requisitos legais para instituição do tributo - Valorização do imóvel - Ônus probatório do município - Não atendimento - Recurso improvido - Sentença mantida.   O fato gerador da contribuição de melhoria é a valorização do imóvel, não cabendo sua fixação meramente sobre o valor da obra rea-lizada. Verifica-se que, não obstante o município ter comprovado a publicação do edital, com a presença de todos os itens legalmente exigidos, não há nos autos qualquer critério que justifique o percentual de valorização de 10% aplicado pelo apelante de forma unilateral e sem...