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ACIDENTE DO TRABALHO - PENSÃO MENSAL POR INCAPACIDADE - A EMPRESA RESPONDE PELO PAGAMENTO DE PENSÃO MENSAL SE PRESENTES O NEXO DE CAUSALIDADE E A CULPA DO EMPREGADOR.

ACIDENTE. DANO MORAL E MATERIAL. PENSÃO MENSAL. INCAPACIDADE  LABORAL PERMANENTE. Presentes o nexo de causalidade e a culpa do  empregador pela incapacidade laboral permanente, impõe-se a reparação por  danos materiais, com base no art.950 do CC, consistente em pensão mensal,  fixada em proporção à incapacidade, na razão direta do comprometimento  patrimonial físico e/ou da incapacidade  laborativa. No caso vertente, o perito  atestou a incapacidade laboral permanente em razão do incontroverso acidente de  trabalho. A prova produzida evidenciou que o infortúnio decorreu de um problema  no elevador que se movimentou, não obstanteestivesse com a porta aberta em  razão do carregamento, e a carga, que estava enroscada, travou o sistema e  arrebentou o cabo de aço. Ou seja, o agente causador do acidente foi a má  preservação do elevador que se movimentava mesmo com a porta aberta. Em que  pese o aviso de que não era permitido o acesso do elevador às pessoas, é certo  que inexistia f...

ACIDENTE DO TRABALHO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA EMPRESA SOMENTE COM DOLO OU CULPA.

ACIDENTE DO TRABALHO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - Em matéria de  acidente do trabalho, prevalece, até por questão hierárquica, a disposição  constitucional do artigo 7º, XXVIII: "seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do  empregador, sem excluir a indenização a que está obrigado, quando incorrer em  dolo ou culpa"., consoante a qual a responsabilidade objetiva foi transferida para a  Previdência Social, restando, ao empregador, a responsabilidade civil, apenas nas  hipóteses de culpa ou dolo, no velho sistema da culpa aquiliana. (TRT/SP -  00734001420085020381 - RO - Ac. 3ªT  20120045901 - Rel. ANA MARIA  CONTRUCCI BRITO SILVA - DOE 01/02/2012)  -- Marcelo Winther de Castro Advogado Rua Leite de Morais, 42 - sala 10 - CEP 02034-020 -Santana (metrô santana) Rua Barão de Itapetininga, 88 - sala 113 - CEP 01042-000 Centro (metrô republica) Fones: 3257-4164 / 99733-4767 - winther@terra.com.br

HONORÁRIOS DE ADVOGADO - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO - Compete à Justiça do Trabalho julgar ação para ressarcimento de honorários em demanda trabalhista – 04/06/2012

A ação de indenização ajuizada por trabalhador contra ex-empregador, com o objetivo de ressarcimento dos honorários advocatícios contratuais gastos em reclamatória trabalhista, deve ser apreciada pela Justiça do Trabalho. O entendimento é da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no julgamento de recurso de ex-servidora da Fundação Hospitalar do Estado de Minas Gerais contra a instituição. (REsp 1087153)   -- Marcelo Winther de Castro Advogado Rua Leite de Morais, 42 - sala 10 - CEP 02034-020 -Santana (metrô santana) Rua Barão de Itapetininga, 88 - sala 113 - CEP 01042-000 Centro (metrô republica) Fones: 3257-4164 / 99733-4767 - winther@terra.com.br

COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO NAO PODE HOMOLOGAR RESCISÃO TRABALHISTA

Turma nega validade a homologação de rescisão em comissão de conciliação prévia – 05/06/2012 A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a agravo interposto pela Máquinas Piratininga S. A. e manteve decisão que considerou desvirtuada uma transação realizada perante Comissão de Conciliação Prévia e a condenou ao pagamento de salários do período de estabilidade pré-aposentadoria. O relator do agravo, juiz convocado José Pedro de Camargo, observou que, embora o TST entenda que os acordos firmados nas comissões tenham eficácia liberatória geral quando não há ressalvas, esse entendimento não se aplica no caso de desvirtuamento. (AIRR-162740-80.2006.5.02.0011)   -- Marcelo Winther de Castro Advogado Rua Leite de Morais, 42 - sala 10 - CEP 02034-020 -Santana (metrô santana) Rua Barão de Itapetininga, 88 - sala 113 - CEP 01042-000 Centro (metrô republica) Fones: 3257-4164 / 99733-4767 - winther@terra.com.br

ACORDO COLETIVO NAO PODE REDUZIR DIREITO TRABALHISTA INSCRITO EM LEI.

Segunda Turma nega validade a acordo que reduziu horas de percurso de 90 para 15 minutos – 01/06/2012 A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, ratificou condenação ao pagamento de horas de percurso (in itinere) a uma empregada que despendia em seu deslocamento para o trabalho tempo superior à fração fixada em acordo coletivo. Nos termos do voto do relator, ministro Renato de Lacerda Paiva, embora a Constituição da República consagre o reconhecimento das convenções e acordos coletivos ( artigo 7º, inciso XXVI ), tais normas não podem subtrair direitos assegurados aos empregados. (RR-194000-65.2009.5.15.0026   -- Marcelo Winther de Castro Advogado Rua Leite de Morais, 42 - sala 10 - CEP 02034-020 -Santana (metrô santana) Rua Barão de Itapetininga, 88 - sala 113 - CEP 01042-000 Centro (metrô republica) Fones: 3257-4164 / 99733-4767 - winther@terra.com.br