ACIDENTE DO TRABALHO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA EMPRESA SOMENTE COM DOLO OU CULPA.
ACIDENTE DO TRABALHO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - Em matéria de
acidente do trabalho, prevalece, até por questão hierárquica, a disposição
constitucional do artigo 7º, XXVIII: "seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do
empregador, sem excluir a indenização a que está obrigado, quando incorrer em
dolo ou culpa"., consoante a qual a responsabilidade objetiva foi transferida para a
Previdência Social, restando, ao empregador, a responsabilidade civil, apenas nas
hipóteses de culpa ou dolo, no velho sistema da culpa aquiliana. (TRT/SP -
00734001420085020381 - RO - Ac. 3ªT 20120045901 - Rel. ANA MARIA
CONTRUCCI BRITO SILVA - DOE 01/02/2012)
Marcelo Winther de Castro
Advogado
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