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Mostrando postagens de abril, 2015

EMPRESA É CONDENADA A PAGAR DANOS MORAIS A EMPREGADA DEMITIDA POR TER SIDO TESTEMUNHA DE COLEGA DE TRABALHO

A Via Varejo S. A. (rede resultante da fusão do Ponto Frio e das Casas Bahia) foi condenada a pagar indenização por dano moral no valor de 50 salários mínimos a uma empregada demitida sem justa causa depois de ter comparecido à Justiça do Trabalho como testemunha em processo de uma colega contra a empresa. A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu do recurso da Via Varejo contra o valor da indenização, confirmando o entendimento de que a dispensa se deu em retaliação. (RR-105100-67.2013.5.17.0008) -- Marcelo Winther de Castro Advogado Rua Leite de Morais, 42 - sala 10 - CEP 02034-020 -Santana/SP Fones: 3257-4164 / 3876-8496 / 99733-4767 (WhatsApp) 94374-5197 (Vivo) /95163-3303 (Tim) /96991-6105 (Oi) /99469-3350 (Claro)  Ao lado da estação Santana do Metrô blogger  :  www.wintherassessoria.com  

Suicídio nos dois primeiros anos do contrato não dá direito a pagamento de seguro de vida

A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por sete votos a um, que a seguradora não tem obrigação de indenizar suicídio cometido dentro do prazo de carência de dois anos da assinatura do contrato de seguro de vida. A maioria dos ministros entendeu que o dispositivo do Código Civil de 2002 que trata do tema traz um critério temporal objetivo, que não dá margem a interpretações subjetivas quanto à premeditação ou à boa-fé do segurado.  A decisão muda o entendimento que vinha sendo aplicado pelo STJ desde 2011 a respeito do período de carência, que está previsto no artigo 798 do Código Civil: "O beneficiário não tem direito ao capital estipulado quando o segurado se suicida nos primeiros dois anos de vigência inicial do contrato, ou da sua recondução depois de suspenso." Nesse caso, segundo o código, a seguradora é obrigada a devolver ao beneficiário o montante da reserva técnica já formada.  Nos primeiros dois anos de vigência da apólice, "há cobertura...

PENSÃO POR MORTE DE FILHO PARA A MÃE. POSSIBILIDADE

CLIENTE DE NOSSO ESCRITÓRIO CONSEGUE NA JUSTIÇA DIREITO DE RECEBER PENSÃO POR MORTE DE FILHO FALECIDO. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO. GENITORES. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL. NECESSIDADE DA COMPROVAÇÃO DA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA EM RELAÇÃO AO FILHO. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO. 1. A pensão por morte (artigos 74 a 79 da Lei n.º 8.213/1991) é o benefício pago aos dependentes elencados em lei, em decorrência do falecimento do segurado do regime geral de previdência social, e que reclama, para a sua concessão, a concorrência dos seguintes requisitos: condição de dependente em relação à pessoa do instituidor da pensão, prova do óbito, condição de segurado e/ou o direito à percepção de benefício pelo falecido. 2. A dependência econômica entre pais e filhos não é presumida e deve ser comprovada por todos os meios probatórios legalmente estabelecidos (artigo 16, § 4º, da Lei n.º 8.213/1991), sendo vedado qualquer tipo de limitação ou restrição aos mecanismos...

TRABALHADOR ACIDENTADO DURANTE CONTRATO DE EXPERIENCIA TEM ESTABILIDADE

Trabalhador acidentado durante contrato de experiência tem estabilidade reconhecida – 01/04/15 A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Visolux Comunicação e Sinalização Visual Ltda., de Curitiba (PR), a pagar os salários relativos ao período de estabilidade a um operador de máquinas que sofreu acidente no período de experiência e foi demitido durante o período de licença previdenciária. A decisão segue a jurisprudência do TST, que reconhece o direito à estabilidade a empregados contratados por prazo determinado. (Processo: RR-1516-04.2011.5.09.0872) -- Marcelo Winther de Castro Advogado Rua Leite de Morais, 42 - sala 10 - CEP 02034-020 -Santana/SP Fones: 3257-4164 / 3876-8496 / 99733-4767 (WhatsApp) 94374-5197 (Vivo) /95163-3303 (Tim) /96991-6105 (Oi) /99469-3350 (Claro)  Ao lado da estação Santana do Metrô blogger  :  www.wintherassessoria.com  

Lesão parcialmente incapacitante causada pelo trabalho justifica pagamento de indenização por danos morais

Este é o entendimento da 16ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, como relatado pelo Desembargador do Trabalho Nelson Bueno do Prado: "A redução da capacidade laboral traz para o recorrido sérias implicações na sua vida profissional. Isso porque as lesões no ombro e na coluna lombar, por certo, retiram do reclamante a possibilidade de disputar em condições de igualdade novas colocações no mercado de trabalho que exijam mobilidade plena. A diminuição do valor do trabalho por culpa do empregador, oriunda de lesão parcialmente incapacitante, implica o pagamento da indenização por danos materiais". (Processo 00006643420105020411 / Acórdão  20150111597 ) (fonte: Coordenadoria de Gestão Normativa e Jurisprudencial) -- Marcelo Winther de Castro Advogado Rua Leite de Morais, 42 - sala 10 - CEP 02034-020 -Santana/SP Fones: 3257-4164 / 3876-8496 / 99733-4767 (WhatsApp) 94374-5197 (Vivo) /95163-3303 (Tim) /96991-6105 (Oi) /99469-3350 (Claro)  Ao lado da estação Santana d...