METRÔ DE SÃO PAULO É CONDENADO POR ASSALTO DENTRO DO VAGÃO

Cliente de nosso escritório conseguiu indenização por danos Morais e Materiais em decorrência de assalto dentro do metrô de São Paulo.
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"verificados na prestação dos serviços de caráter público, incide a responsabilidade. Todas as empresas, as sociedades de direito público, as entidades civisou empresárias, e mesmo os empresários individuais arcam com as decorrências negativas na prestação de serviços. Ao indivíduo lesado se faculta acionar a empresa prestadora, a quem se concedeu a prestação do serviço, ou a pessoa jurídica concedente, ou ambas conjuntamente. Nãose exime de compromisso aquela que concedeu, ou permitiu, ou autorizou, posto que a elaincumbia a realização. Muito menos se fica fora da obrigação a pessoa jurídica que fez a prestação" (Responsabilidade Civil, 4ª edição, Forense, p. 451). Com efeito, trata-se de contratode transporte de pessoas, de modo que o transportador tem a obrigação de legal de garantir a incolumidade de passageiro, mormente em se tratando de prestador de serviço público (art. 37, § 6º da Constituição Federal). Nesse sentido, já se pronunciou o Egrégio Tribunal de Justiça de SãoPaulo: "Responsabilidade Civil - Roubo ocorrido dentro do vagão do METRÔ - A Concessionáriapor imposição deve zelar pela segurança de seus usuários, devendo empregar todos os meiosnecessários ao cumprimento desse encargo público, sob pena de incidir em responsabilidade poreventos lesivos causados - Danos morais configurados e indenização mantida julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a demanda para o fim de condenar o réu: 1) ao pagamento de R$ 1.499,00 (mil quatrocentos e noventa e nove reais), a título de indenização danos materiais,atualizado pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça desde a propositura, com juros legais de 1%ao mês desde a citação (relação contratual); 2) ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização danos morais, atualizados pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça desde a presente data, com juros legais de 1% ao mês desde a citação (relação contratual). Deixo de condenar a vencida nas verbas da sucumbência nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95. Defiro ao autor os benefícios da gratuidade)

 


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Marcelo Winther de Castro
Advogado
Rua Leite de Morais, 42 - sala 05 - CEP 02034-020 -Santana/SP
Fones: (11) 3257-4164 / 3876-8496
Celular: 99733-4767 (Tim - WhatsApp) / 94374-5197 (Vivo)
Ao lado da estação Santana do Metrô

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