Desistente de consórcio tem direito a ser incluído em grupo para devolução do valor pago.

O artigo 22 da Lei 11.795/2008, determina que a contemplação é a atribuição ao consorciado do crédito para a aquisição de bem ou serviço, bem como para a restituição das parcelas pagas, no caso dos consorciados excluídos, nos termos do art. 30.

Como se vê o consorciado desistente de grupo de consórcio tem o direito de ser incluído em grupo de sorteio para recebimento dos valores até então pagos. Muito embora o referido artigo faça menção a esta obrigação, poucas são as administradoras de consórcio que cumprem isso, ou seja, o consorciado desistente recebe apenas no final do grupo.

​Em decisão recente do juizado especial de Arujá, foi determinado pelo juiz da causa que a administradora efetua de imediato a inclusão do desistente em grupo para receber os valores pagos.
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DJSP - JUSTIÇA ESTADUAL DO INTERIOR - DJSP - SANTA ISABEL
Publicação: Processo xxxxxxxxxxxxxxxxxx - Procedimento do Juizado Especial Cível - Responsabilidade do Fornecedor - I. d. S. O. - Realiza Administradora de Consórcios Ltda - Do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para fins de: 1) condenar a parte ré a devolver, em até trinta dias a contar do encerramento do prazo contratual de encerramento do plano, ou no caso de sorteio de sua cota, os valores pagos pela parte autora, a qualquer título, com exceção da taxa de administração no percentual contratual de 15% e sem a cobrança da cláusula penal, com incidência de correção monetária, nos termos da súmula n. 35 do Superior Tribunal de Justiça, e juros de mora de 1% ao mês, a partir do 31º dia após o encerramento das atividades do grupo, ou a partir do 1º dia após o sorteio de sua cota (o que vier primeiro); 2) condenar a parte ré à obrigação de fazer consistente na inclusão do nome do autor na lista de sorteio de participantes excluídos, devendo demonstrar sua inclusão, no prazo de 10 dias; 3) declarar a rescisão do contrato de consórcio entre as partes. Em corolário, JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.Não há condenação nas verbas da sucumbência.Consigno que, na eventualidade de ser interposto recurso, o recorrente deverá recolher o preparo recursal na forma da Súmula 13, do I Encontro do Primeiro Colégio Recursal dos Juizados Especiais Cíveis da Capital, publicado em 12/06/2006, com a seguinte redação: "O preparo no juizado especial cível, sob pena de deserção, será efetuado independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição do recurso, e deverá corresponder à soma das parcelas previstas nos incisos I e II do artigo 4º da Lei no 11.608/2003, sendo no mínimo 5 UFESPs para cada parcela, em cumprimento ao artigo 54, parágrafo único da Lei no 9.099/95. Após o trânsito em julgado, aguarde-se manifestação da parte interessada pelo prazo de 10 dias. Não havendo manifestação, dê-se baixa e arquivem-se os autos digitais.P.R.I
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Marcelo Winther de Castro
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