Desistente de consórcio tem direito a ser incluído em grupo para devolução do valor pago.
O artigo 22 da Lei 11.795/2008, determina que a contemplação é a atribuição ao consorciado do crédito para a aquisição de bem ou serviço, bem como para a restituição das parcelas pagas, no caso dos consorciados excluídos, nos termos do art. 30. Como se vê o consorciado desistente de grupo de consórcio tem o direito de ser incluído em grupo de sorteio para recebimento dos valores até então pagos. Muito embora o referido artigo faça menção a esta obrigação, poucas são as administradoras de consórcio que cumprem isso, ou seja, o consorciado desistente recebe apenas no final do grupo. Em decisão recente do juizado especial de Arujá, foi determinado pelo juiz da causa que a administradora efetua de imediato a inclusão do desistente em grupo para receber os valores pagos. ________________________________________________________ DJSP - JUSTIÇA ESTADUAL DO INTERIOR - DJSP - SANTA ISABEL Publicação: Processo xxxxxxxxxxxxxxxxxx - Procedimento do Juizado Especial...