AUXILIO DOENÇA ACIDENTÁRIO

Saiba quem tem direito e como requerer

O auxílio-doença acidentário é o benefício concedido ao segurado (empregado, avulso ou especial) que fica incapacitado para o trabalho, provisoriamente, atestado pela perícia médica do INSS devido a acidente de trabalho ou doença ocupacional. A concessão desse benefício não exige tempo mínimo de contribuição, como o auxílio-doença previdenciário. Mas também é o perito médico que determina o tempo em que o trabalhador ficará afastado recebendo o benefício.

Têm direito ao auxílio-doença acidentário o empregado com carteira assinada, o trabalhador avulso (aqueles que prestam serviços a diversas empresas sem vínculo empregatício, contratados por sindicatos ou órgãos gestores de mão-de-obra, como estivador, amarrador de embarcações, ensacador de cacau, café, sal e similares, entre outros) e o segurado especial (trabalhador rural que produz em regime de economia familiar).

Os primeiros 15 dias consecutivos de afastamento do empregado, com carteira assinada, são pagos pelo empregador. À Previdência Social cabe o pagamento a partir do 16º dia. Já o trabalhador avulso e o segurado especial recebem diretamente da Previdência a partir da data de início da incapacidade. Neste caso, o requerimento inicial não pode ser feito depois de 30 dias.

O auxílio-doença acidentário deixa de ser pago quando o segurado recupera a capacidade e retorna ao trabalho ou quando se transforma em aposentadoria por invalidez. Enquanto recebe essa modalidade de auxílio, o empregado é considerado licenciado e tem estabilidade de 12 meses após o término do benefício.

É também considerado acidente de trabalho o ocorrido no trajeto casa-trabalho-casa.

Comunicado - Nos casos de acidente de trabalho, a Previdência Social precisa ser comunicada, até o primeiro dia útil seguinte ao da ocorrência. O formulário da Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) está disponível na página da Previdência, http://www.previdencia.gov.br, no item "Serviços" em "Comunicação de Acidente de Trabalho".

Caso o empregador se omita, o próprio acidentado, seus dependentes, a entidade sindical competente, o médico que o assistiu, ou qualquer autoridade pública, podem fazê-lo. Também a retomada do tratamento ou o afastamento por agravamento deve ser comunicado à Previdência Social pela CAT.

Mesmo que não haja afastamento, a empresa é obrigada a informar à Previdência Social os acidentes de trabalho com seus funcionários até o primeiro dia útil seguinte ao da ocorrência. Em caso contrário, está sujeita à multa.

Quando o acidente de trabalho causa a morte do segurado, a comunicação deve ser imediata. Neste caso, a CAT também pode ser emitida pelos dependentes ou autoridades policiais ou judiciárias competentes, e entregue em uma Agência da Previdência Social (APS). Os dependentes legais podem requerer a pensão por morte.

Como obter o benefício – O requerimento do auxílio-doença acidentário e o agendamento da perícia médica podem ser feitos pela Central 135 - de telefone fixo, a ligação é gratuita, e custa o preço de uma ligação local, se feita de um celular – ou pela página da Previdência Social na internet, www.previdencia.gov.br. Nas duas formas, o segurado terá agendado dia e hora para ser atendido em uma Agência da Previdência Social (APS) mais próxima de sua casa.

Documentos necessários – Para requerer o benefício, o segurado deve levar à APS, no dia marcado, um documento de identificação com fotografia, o Número de Identificação do Trabalhador (NIT) ou PIS/Pasep, se segurado especial (trabalhador rural), além de Cadastro de Pessoa Física (CPF) e documentação médica, se possuir.

Perícia – O trabalhador que recebe auxílio-doença acidentário é obrigado a realizar avaliação pericial, que pode mantê-lo ou não no benefício. Há casos em que o perito indica o segurado para o Programa de Reabilitação Profissional, do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), para posteriormente retornar à atividade. Enquanto participa do programa, o segurado continua recebendo o benefício. Do contrário poderá ter o benefício suspenso.

Quem não tem direito – Não têm direito ao auxílio-doença acidentário o empregado doméstico, o contribuinte individual (sem vínculo de emprego) e o segurado facultativo (donas-de-casa, estudantes, síndicos não remunerados e outros). A esses trabalhadores é concedido o auxílio-doença previdenciário.

Exceção – O trabalhador empregado, o avulso e o segurado especial que receberam auxílio-doença acidentário - com seqüelas irreversíveis e redução permanente da capacidade laboral -, têm direito a uma indenização, chamada auxílio-acidente.

Essa indenização é paga pela Previdência Social, depois de comprovada a incapacidade reduzida em avaliação pericial. Mas somente após o término do auxílio-doença acidentário.

A indenização não impede o segurado de exercer atividade remunerada. Ela pode ser acumulada com o salário e só cessa quando o trabalhador se aposenta, emite Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) ou morre. Já a doméstica, o contribuinte individual e o segurado facultativo não têm direito a essa indenização.


Informações para a Imprensa
Lourdes Marinho
(61) 3317-5113

Fonte:ACS/MPS


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Marcelo Winther de Castro
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