Postagens

Mostrando postagens de maio, 2016

Gestante que recursa retorno ao trabalho perde o direito a garantia de emprego

Estabilidade de gestante. Recusa da trabalhadora em relação à proposta de reintegração feita pela reclamada em audiência. A recusa da autora em retornar ao trabalho, diante da proposta de reintegração feita pela empresa em audiência, mesmo tendo inconteste direito de ser reintegrada no emprego, representa renúncia parcial ao período estabilitário, a partir da data da oferta de reintegração recusada. Recurso da reclamante a que se nega provimento no particular. (PJe-JT TRT/SP 10011320620145020422 - 13ªTurma - RO - Rel. Cíntia Táffari - DEJT 25/02/2016) -- Marcelo Winther de Castro Advogado Rua Leite de Morais, 42 - sala 05 - CEP 02034-020 -Santana/SP Fones: (11) 3257-4164 / 3876-8496 Celular: 99733-4767 (Tim - WhatsApp) / 94374-5197 (Vivo) Ao lado da estação Santana do Metrô blogger  :  www.wintherassessoria.com  

EMPREGADO TEM DIREITO A ESTABILIDADE MESMO EM CONTRATO TEMPORÁRIO

Provisória. Acidente do Trabalho e Doença Profissional Estabilidade. Acidente do trabalho. Contrato de trabalho por prazo determinado. Suspensão do contrato. O fato de o reclamante ter sido admitido por contrato por prazo determinado não constitui óbice à aquisição do direito à estabilidade, uma vez que o artigo 7º, XXII da CF/88 prevê, expressamente, como direito dos trabalhadores a "redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança". Assim, deve o legislador pautar sua atividade sempre com intuito de proteger o trabalhador contra as lesões decorrentes do cumprimento do contrato de trabalho, o que deve, igualmente, pautar a atividade do interprete. Não bastasse, o artigo 118 da Lei 8213/91, ao estabelecer a estabilidade do empregado vítima de lesão profissional, não restringe sua aplicação aos contratos de trabalho por prazo indeterminado e, por isso, não tendo o legislador criado restrição à sua aplicação, não cabe ao interprete fazê...

AUXILIO DOENÇA ACIDENTÁRIO

Saiba quem tem direito e como requerer O auxílio-doença acidentário é o benefício concedido ao segurado (empregado, avulso ou especial) que fica incapacitado para o trabalho, provisoriamente, atestado pela perícia médica do INSS devido a acidente de trabalho ou doença ocupacional. A concessão desse benefício não exige tempo mínimo de contribuição, como o auxílio-doença previdenciário. Mas também é o perito médico que determina o tempo em que o trabalhador ficará afastado recebendo o benefício. Têm direito ao auxílio-doença acidentário o empregado com carteira assinada, o trabalhador avulso (aqueles que prestam serviços a diversas empresas sem vínculo empregatício, contratados por sindicatos ou órgãos gestores de mão-de-obra, como estivador, amarrador de embarcações, ensacador de cacau, café, sal e similares, entre outros) e o segurado especial (trabalhador rural que produz em regime de economia familiar). Os primeiros 15 dias consecutivo...