Contrato individual de trabalho não pode ser discutido em arbitragem

Questões relacionadas a contrato individual de trabalho não podem ser resolvidas por arbitragem. Isso porque esses acordos contêm direitos indisponíveis, como salário e férias, aos quais o trabalhador não pode renunciar.

Esse foi o entendimento da 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho ao negar provimento a Agravo de Instrumento em Recurso de Revista interposto pela Antilhas Embalagens Editora e Gráfica e pela Transportes e Logística RKT, que integram o mesmo grupo econômico, contra decisão que considerou inválido acordo trabalhista individual firmado em tribunal arbitral pelo qual o trabalhador deu quitação das verbas rescisórias.

No caso, as empresas alegavam que o gráfico foi por livre espontânea vontade ao juízo arbitral para solucionar os conflitos trabalhistas entre as duas partes, o que garantiria a legalidade ao ato jurídico.

Os ministros do TST, porém, mantiveram decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), que considerou nulo o termo de decisão arbitral por entender que a empresa "se valeu de forma inapropriada da arbitragem para efetuar o pagamento das verbas rescisórias". Para o TRT-2, mesmo que não haja vício, o ato é inválido.

Essa interpretação é a que prevalece na jurisprudência do TST, afirmou o relator do recurso, ministro Alexandre Agra Belmonte: "A matéria não comporta discussão no âmbito desta corte em face das reiteradas decisões no sentido da inaplicabilidade da arbitragem nos dissídios individuais trabalhistas".

Limites à arbitragem
O tribunal arbitral é uma instituição privada, sem fins lucrativos, regulamentada pela Lei 9.307/96, que atua na mediação, conciliação e arbitragem de conflitos extrajudiciais. As cortes arbitrais se caracterizam pela celeridade nos julgamentos, já que os processos precisam ser solucionados no prazo máximo de seis meses, e suas sentenças produzem os mesmos efeitos das proferidas pelos órgãos do Poder Judiciário. Há, porém, limites à sua utilização.

Num dos precedentes citados pelo ministro Agra Belmonte, o ministro José Roberto Freire Pimenta explica que, nos dissídios coletivos, os direitos discutidos são, na maior parte das vezes, disponíveis e passíveis de negociação, como a redução ou não da jornada de trabalho e do salário.

"Nessa hipótese, a arbitragem é viável, pois empregados e empregadores têm respaldo igualitário de seus sindicatos", observa Pimenta. No caso, porém, de interesses individuais e concretos, como o salário e as férias, "a arbitragem é desaconselhável, porque, neste caso, é imperativa a observância do princípio protetivo, que se justifica em face do desequilíbrio existente nas relações entre trabalhador e empregador". Trata-se de direitos indisponíveis, "incompatível, portanto, com o instituto da arbitragem".

A decisão da 3ª Turma foi unânime no sentido de negar provimento ao agravo. Após a publicação do acórdão, a Antilhas opôs Embargos Declaratórios — ainda não examinados pelos ministros. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

Clique aqui para ler a decisão do TST.

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 248400-43.2009.5.02.0203


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Marcelo Winther de Castro
Advogado
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