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Mostrando postagens de agosto, 2014

Empresa que não tem empregado não pode ser considerada “empregador” ficando desobrigada de proceder ao recolhimento da contribuição sindical patronal

- DOEletrônico 09/05/2014 Conforme a Desembargadora do Trabalho Maria Isabel Cueva Moraes em acórdão da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região: "De acordo com artigo 580,  inciso III , da CLT somente pode ser considerado sujeito passivo da contribuição sindical patronal o "empregador". Disso decorre que a empresa que não tiver empregado não está obrigada a proceder ao recolhimento da contribuição sindical patronal, justamente porque não pode ser considerada "empregador", conforme jurisprudência do C. TST. No caso vertente, a requerente demonstrou ser uma holding e que nos anos-base de 2012, 2011 e 2010 não possuiu qualquer empregado, conforme RAIS acostadas aos autos. Sendo assim, enquanto não tiver empregado contratado, não está obrigada ao recolhimento de contribuição sindical patronal. Recurso parcialmente provido." (Proc. 00008336420135020007 - Ac.  20140353636 ) (fonte: Coordenadoria de Gestão Normativa e Jurisprudencial) -- Marcel...

REVISÃO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL - FIES

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A Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais (TNU) reafirmou o entendimento de que não se admite a capitalização de juros nos cálculos de crédito educativo. A matéria foi analisada durante o julgamento desta quarta-feira (6), no qual o colegiado determinou a devolução à 2ª Turma Recursal do Rio de Janeiro dos autos de um processo em que a beneficiária do crédito pede a revisão do contrato do Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior (FIES), com recálculo da prestação mensal.   Consta do processo que a autora da ação judicial contra a Caixa Econômica Federal (CEF) – agente financeiro do FIES – celebrou contrato com o banco em 18 de novembro de 1999, para financiar sua graduação de Fonoaudiologia. Durante 10 anos, ela pagou as prestações regularmente, mas, em decorrência da aplicação da Tabela Price ao cálculo da amortização do saldo devedor, ela passou a não ter mais condições de arcar com o valor mensal cobrado que, em apenas dois...

EMPREGADO QUE NAO TEM FGTS DEPOSITADO PODE APLICAR JUSTA CAUSA NA EMPRESA (RESCISAO INDIRETA)

EMPREGADO QUE NAO TEM FGTS DEPOSITADO PODE APLICAR JUSTA CAUSA NA EMPRESA (RESCISAO INDIRETA) A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) reconheceu a rescisão indireta do contrato de trabalho pedida por um empregado da Metalúrgica Vale do Jatobá Ltda., que deixou de fazer os depósitos de FGTS por mais de dois anos. Na rescisão indireta, prevista no artigo 483 da CLT, o contrato é rescindido por iniciativa justificada do empregado, diante de falta grave cometida pelo empregador, com o pagamento de todas as verbas rescisórias devidas nas dispensas imotivadas. (RR-1684-65.2012.5.03.0022) -- Marcelo Winther de Castro Advogado Rua Leite de Morais, 42 - sala 10 - CEP 02034-020 -Santana/SP Fones: 3257-4164 / 3876-8496 / 99733-4767 (vivo) 95279-9725 Ao lado da estação Santana do Metrô blogger  :  www.wintherassessoria.com   S kype: marcelo.winther -  Ao lado da estação Santana do Metrô.

EMPRESA NAO PODE RETER CARTEIRA DE TRABALHO (CTPS) DE EMPREGADO.

EMPRESA NAO PODE RETER CARTEIRA DE TRABALHO – 28/07/2014 A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho restabeleceu sentença que concedeu indenização por danos morais a um empregado que ficou 60 dias sem receber da empresa a carteira de trabalho. O prazo para a devolução do documento foi muito superior às 48 horas previstas nos artigos 29 e 53 da CLT. (RR-2004-42.2011.5.12.0009) -- Marcelo Winther de Castro Advogado Rua Leite de Morais, 42 - sala 10 - CEP 02034-020 -Santana/SP Fones: 3257-4164 / 3876-8496 / 99733-4767 (vivo) 95279-9725 Ao lado da estação Santana do Metrô blogger  :  www.wintherassessoria.com   S kype: marcelo.winther -  Ao lado da estação Santana do Metrô.