Empregador em empresa de transporte coletivo terá de responder pelos prejuízos causados a trabalhador pelo ambiente inadequado de trabalho

 – DOEletrônico 24/01/2014  
Assim decidiu a 14ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em acórdão lavrado pelo Juiz Convocado Marcos Neves Fava: “(...) A atividade econômica de prestação de serviços de transporte coletivo urbano, em São Paulo, uma das mais violentas cidades do país, implica a assunção de risco intenso de exposição dos empregados a assaltos. Ao assumir os riscos econômicos da atividade, o empregador arca, também, com esses, ainda que possam ser justificados pela inexistência de políticas públicas de segurança efetiva dos cidadãos. Não se trata de aquilatar a responsabilidade do Estado pelo caos das condições de segurança nas grandes cidades, mas de ver que, o empresário que assume o risco de se estabelecer nesse ramo, atrai para si o ônus de responder, também, pela falta de higidez do ambiente de trabalho a que submete seus empregados. Responsabilidade objetiva, na forma do artigo 927, parágrafo único, do Código Civil. Recurso a que, no tema, se dá provimento.” (Proc. 00006077420115020251 - Ac. 20140006375) (fonte: Coordenadoria de Gestão Normativa e Jurisprudencial)

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Marcelo Winther de Castro
Advogado
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