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Mostrando postagens de março, 2014

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TRABALHAR SEM BANHEIRO E SEM LOCAL PARA REFEIÇÃO SERÁ INDENIZADO

Gari do ES será indenizado por trabalhar sem banheiro e local para refeição – 12/03/2014 A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Companhia de Melhoramento e Desenvolvimento Urbano de Guarapari (ES) a indenizar um gari por não fornecer instalações sanitárias e local para refeições. O ministro Alexandre Agra Belmonte, autor do voto vencedor, defendeu que o trabalho externo não pode ser obstáculo para proteção de saúde do trabalhador. (RR-111800-52.2012.5.17.0151) -- Marcelo Winther de Castro Advogado Rua Leite de Morais, 42 - sala 10 - CEP 02034-020 -Santana (metrô santana) Fones: 3257-4164 / 3876-8496 / 99733-4767 (vivo) 95279-9725 (tim) www.wintherassessoria.com  / S kype: marcelo.winther 

PREPOSTO NA JUSTIÇA DO TRABALHO TEM QUE SER EMPREGADO

Turma aplica revelia a empresa que enviou preposto que não era empregado – 07/03/2014 A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho reafirmou, em julgamento de recurso de revista de um trabalhador, a necessidade da condição de empregado para quem vai representar a empresa em audiência. Por unanimidade, o colegiado deu provimento ao recurso de um gestor de TI de São Paulo que pediu a revelia contra a empresa por ter indicado um prestador de serviços para representá-la. (RR-197-71.2011.5.02.0362) -- Marcelo Winther de Castro Advogado Rua Leite de Morais, 42 - sala 10 - CEP 02034-020 -Santana (metrô santana) Fones: 3257-4164 / 3876-8496 / 99733-4767 (vivo) 95279-9725 (tim) www.wintherassessoria.com  / S kype: marcelo.winther 

Empregador em empresa de transporte coletivo terá de responder pelos prejuízos causados a trabalhador pelo ambiente inadequado de trabalho

 – DOEletrônico 24/01/2014   Assim decidiu a 14ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em acórdão lavrado pelo Juiz Convocado Marcos Neves Fava: “(...) A atividade econômica de prestação de serviços de transporte coletivo urbano, em São Paulo, uma das mais violentas cidades do país, implica a assunção de risco intenso de exposição dos empregados a assaltos. Ao assumir os riscos econômicos da atividade, o empregador arca, também, com esses, ainda que possam ser justificados pela inexistência de políticas públicas de segurança efetiva dos cidadãos. Não se trata de aquilatar a responsabilidade do Estado pelo caos das condições de segurança nas grandes cidades, mas de ver que, o empresário que assume o risco de se estabelecer nesse ramo, atrai para si o ônus de responder, também, pela falta de higidez do ambiente de trabalho a que submete seus empregados. Responsabilidade objetiva, na forma do artigo 927, parágrafo único, do  Código Civil . Re...

O armazenamento de líquido inflamável acima do limite legal em edifício vertical gera a obrigação de adicional de periculosidade em toda a área interna da construção

 – DOEletrônico 15/01/2014 Conforme a Desembargadora do Trabalho Maria de Lourdes Antonio em acórdão da 17ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região: “É devido o pagamento do adicional de periculosidade ao empregado que desenvolve suas atividades em edifício (construção vertical), seja em pavimento igual ou distinto daquele onde estão instalados tanques para armazenamento de líquido inflamável, em quantidade acima do limite legal, considerando-se como área de risco toda a área interna da construção vertical.” (Proc. 00023896820105020052 - Ac.  20140001365 ) (fonte: Coordenadoria de Gestão Normativa e Jurisprudencial) -- Marcelo Winther de Castro Advogado Rua Leite de Morais, 42 - sala 10 - CEP 02034-020 -Santana (metrô santana) Fones: 3257-4164 / 3876-8496 / 99733-4767 (vivo) 95279-9725 (tim) www.wintherassessoria.com  / S kype: marcelo.winther 

FALTA DE REGISTRO EM CARTEIRA GERA DANO MORAL

Trabalhador ganha indenização por dano moral por ausência de registro – DOEletrônico 10/01/2014 Assim relatou o Desembargador do Trabalho Ricardo Artur Costa e Trigueiros em acórdão da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região: “O trabalhador sem registro fica marginalizado do mercado. Não contribui para a previdência e não é incluído no FGTS e programas governamentais. Tem dificuldade de abrir ou manter conta bancária, obter referência, crédito etc, ficando em situação de permanente insegurança e desrespeito. Só o registro pela via judicial não é suficiente para reparar as lesões decorrentes dessa situação adversa, em que o trabalhador permanece sem registro, como “clandestino” em face do mercado de trabalho, à margem do aparato protetivo legal e previdenciário. In casu, sem identidade como trabalhador, o reclamante teve negada sua existência perante o mundo do trabalho. Durante toda a relação viu-se submetido a humilhante anonimato, negado pela e...

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