Postagens

Mostrando postagens de julho, 2013

APOSENTADORIA POR INVALIDEZ NAO ISENTA EMPRESA DE PAGAR PLANO DE SAUDE.

Aposentadoria por invalidez não isenta o empregador do custeio de plano de saúde – DOEletrônico 16/05/2013 Segundo a Desembargadora do Trabalho Bianca Bastos em acórdão da 9ª Turma do TRT da 2ª Região: "A aposentadoria por invalidez não é causa de extinção do contrato de trabalho, mas de suspensão contratual, conforme estabelece o artigo 475  da CLT Encontrando-­se o contrato de trabalho suspenso em razão da aposentadoria por invalidez, não pode o empregador com fundamento no artigo 31 da  Lei 9.656/98  atribuir ao empregado aposentado a responsabilidade pelo custeio integral do plano de saúde, situação legalmente prevista apenas ao caso de ruptura contratual. Recurso ordinário improvido". (Proc. 00007988220125020252 -  Ac. 20130437462 ) (fonte: Coordenadoria de Gestão Normativa e Jurisprudencial) -- Marcelo Winther de Castro Advogado Rua Leite de Morais, 42 - sala 10 - CEP 02034-020 -Santana (metrô santana) Fones: 3257-4164 / 3876-8496 / 99733-4767 - e-mail: marcelo.wint...

EMPRESA QUE NAO DER BAIXA NA CARTEIRA DE TRABALHO TERÁ QUE PAGAR MULTA

TST mantém multa a empresa se não der baixa em carteira de empregado – 30/04/2013 Condenada pela Vara do Trabalho de Itaúna (MG) em junho de 2011 a pagar multa diária de R$ 50,00 se não proceder à baixa na carteira de trabalho de um ex-empregado, a Intercast S.A. teve mais uma vez negado seu pedido para cancelamento da imposição. Depois da Sexta Turma, agora foi a vez de a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho não prover recurso da empresa. (E-RR-563-13.2011.5.03.0062) -- Marcelo Winther de Castro Advogado Rua Leite de Morais, 42 - sala 10 - CEP 02034-020 -Santana (metrô santana) Fones: 3257-4164 / 3876-8496 / 99733-4767 - e-mail: marcelo.winther@gmail.com

EMPREGADO QUE USA UNIFORME COM PROPAGANDA DEVE SER INDENIZADO

Vendedor que teve o uniforme utilizado para propaganda será indenizado pela empresa – 19/04/2013 A Dricos Móveis e Eletrodomésticos Ltda., de Campina Grande (PB), deverá indenizar por dano moral um dos seus vendedores, que trabalhava vestindo uniforme com logomarcas de fornecedores da empresa. O julgamento, realizado pela Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST), reformou a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região (PB), que havia negado seguimento ao recurso do trabalhador. (RR-93800-87.2011.5.13.0009) -- Marcelo Winther de Castro Advogado Rua Leite de Morais, 42 - sala 10 - CEP 02034-020 -Santana (metrô santana) Fones: 3257-4164 / 3876-8496 / 99733-4767 - e-mail: marcelo.winther@gmail.com

DURANTE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ NAO É NECESSARIO RECOLHER FGTS

Depósitos do FGTS são indevidos durante o período de aposentadoria por invalidez – DOEletrônico 01/03/2013 Conforme decisão da Desembargadora do Trabalho Regina Aparecida Duarte em acórdão da 14ª Turma do TRT da 2ª Região: "Os depósitos do FGTS são indevidos durante o período de aposentadoria por invalidez. Exceção legal ( parágrafo 5º do artigo 15  da Lei 8036/90) impõe interpretação restritiva. Recurso ordinário do reclamante a que se nega provimento". (Proc. 00010415420115020254 -  Ac. 20130131932 ) (fonte: Coordenadoria de Gestão Normativa e Jurisprudencial)  -- Marcelo Winther de Castro Advogado Rua Leite de Morais, 42 - sala 10 - CEP 02034-020 -Santana (metrô santana) Fones: 3257-4164 / 3876-8496 / 99733-4767 - e-mail: marcelo.winther@gmail.com

ACORDO COLETIVO NAO PODE REDUZIR BENEFÍCIOS DA LEI

TST confirma invalidade da redução do intervalo intrajornada por acordo coletivo – 04/04/2013 A Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu recurso de embargos da Braskem S/A e manteve decisão que a condenou a pagar a um auxiliar administrativo 15 minutos extraordinários por dia, decorrente da concessão irregular do intervalo intrajornada. A decisão fundamentou-se no item II da  Súmula nº 437  do TST, que considera inválida cláusula de acordo coletivo de trabalho que reduziu o intervalo intrajornada. Para o TST, trata-se de medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantida por norma de ordem pública e, por isso, não sujeita à negociação coletiva. (RR-47800-24.2009.5.04.0761) -- Marcelo Winther de Castro Advogado Rua Leite de Morais, 42 - sala 10 - CEP 02034-020 -Santana (metrô santana) Fones: 3257-4164 / 3876-8496 / 99733-4767 - e-mail: marcelo.winther@gmail.com

MOTORISTA QUE ABASTECIA VEÍCULO GANHA PERICULOSIDADE

Motorista receberá periculosidade por abastecimento do próprio veículo – 03/04/2013 A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SESDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho decidiu que um motorista da São Marinho S.A., de São Paulo, tem direito ao recebimento de adicional de periculosidade por ficar exposto a substância inflamável durante 12 minutos durante o abastecimento de seu caminhão. A decisão reformou entendimento da Sexta Turma que, ao analisar o caso, considerou que não faz jus ao adicional tanto o empregado que abastece o próprio veículo quanto aquele que apenas acompanha o abastecimento. (E-ED-RR-145900-64.2004.5.15. 0120) -- Marcelo Winther de Castro Advogado Rua Leite de Morais, 42 - sala 10 - CEP 02034-020 -Santana (metrô santana) Fones: 3257-4164 / 3876-8496 / 99733-4767 - e-mail: marcelo.winther@gmail.com

CARTAO DE PONTO NAO PRECISA ESTA ASSINADO PARA TER VALIDADE

Lei não exige que cartão de ponto esteja assinado para ter validade – DOEletrônico 04/02/2013 Segundo a Desembargadora do Trabalho Regina Vasconcelos Dubugras em acórdão da 18ª Turma do TRT da 2ª Região: "A ausência de assinatura do empregado nos espelhos de ponto, por si só, não é suficiente ao reconhecimento de irregularidades nas anotações de jornada e invalidar a prova pré-constituída. A lei não exige que o cartão de ponto esteja assinado para ter validade, o  artigo 74  da CLT e seus parágrafos não fazem previsão de que o cartão de ponto, para ter validade, deve ser assinado pelo empregado. Recurso ordinário a que se nega provimento, no particular". (Proc. 00006327720105020007 -  Ac. 20130041879 ) (fonte: Coordenadoria de Gestão Normativa e Jurisprudencial) -- Marcelo Winther de Castro Advogado Rua Leite de Morais, 42 - sala 10 - CEP 02034-020 -Santana (metrô santana) Fones: 3257-4164 / 3876-8496 / 99733-4767 - e-mail: marcelo.winther@gmail.com