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Mostrando postagens de abril, 2013

NAO HAVENDO DOENÇA PROFISSIONAL NAO HÁ ESTABILIDADE

Não havendo doença profissional não há estabilidade – DOEletrônico 01/03/2013 Conforme decisão do Juiz convocado Paulo Kim Barbosa em acórdão da 12ª Turma do TRT da 2ª Região: "I- A indenização por doença ocupacional garantida ao trabalhador no  inciso XXVIII do art. 7º  da CF só é devida pelo empregador no caso de haver concomitantemente nexo causal entre a atividade profissional do trabalhador e a doença, a incapacidade para o trabalho decorrente da doença, além de culpa ou dolo do empregador. Não provado o nexo causal ou a incapacidade, não há que se falar em indenização por danos materiais ou morais, eis que ausentes pilares da responsabilidade civil. II- Quanto à estabilidade, a  Lei nº 8213/91  a garante para os casos em que o segurado tenha sofrido acidente do trabalho, aí incluídas as doenças profissionais. Para que uma doença ou uma lesão resultante de um acidente tenham  natureza acidentária para os efeitos da lei, devem estar relacionadas ao trabalho e gerar incapacid...

Empresa TECNOMANIA é condenada.

Requerente: XXXXXXXXXX Requerido: Tecnomania - Import Express Comercial Importadora Ltda Juiz(a) de Direito: Dr(a). Alberto Gentil de Almeida Pedroso Vistos. Relatório dispensado na forma da Lei. FUNDAMENTO E DECIDO. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 330, I, do Código de Processo Civil, sendo desnecessária a produção de outras provas, tendo sido assim inclusive que se manifestaram as partes na audiência de conciliação. "Não é pelo trâmite do processo que se caracteriza o julgamento antecipado. Nem por ser a matéria exclusivamente de direito; ou, mesmo de fato e de direito: e até a revelia. É a partir da análise da causa que o Juiz verifica o cabimento. Se devidamente instruída e dandolhe condições para amoldar a situação do art. 330 do CPC, é uma inutilidade deixá-lo para o final de dilação probatória inútil e despicienda" (TJSP, 9ª Câm., Apel. n. 117.597-2, RT 624/95 ). Rejeito o pedido de litisconsórcio, sendo o caso de flagrante solidariedade ent...

TEM PROBLEMAS COM PROTESTO EM OUTROS ESTADOS - RESOLVEMOS PARA VOCE.

PROBLEMAS COM ESSAS EMPRESAS DIVIDAS RECENTES DE CHEQUES ANTIGOS E PROTESTOS!!!! RESOLVEMOS PROBLEMAS DE CHEQUES PROTESTADOS COM A EMISSÃO VENCIDA A MAIS DE 5 ANOS OU CHEQUES,BIP,BOLETOS,DIVIDAS QUE JÁ CADUCARAM MAIS VIRARAM PENDENCIA FINANCEIRA RECENTE ILEGAL. Empresas: Inter Fácil Intermediação de Negócios Possani Organização e Cobrança Eficiência Cobranças Credcobra Cia Real Assessoria TC Pires Serviços Administrativos Market Serviços Audijur Assessoria de Cobrança S/C Ltda. Jailson Amaro Informática ME Multical Prestação de Serviços Bethany Cral Cobranças e Recuperação de Ativos Ltda. Net Work Assessoria Quatro A Cobranças Comerciais Coutinho Organização e Cobrança Rainbow Holdings do Brasil Alri Organização e Cobrança Star Lex ORGANIZAÇÃO E COBRANÇA TRADIÇÃO ORGANIZAÇÃO E COBRANÇA F S A ASSESSORIA R V S REPRESENTA FIDC NPL I   MARCELO WINTHER DE CASTRO Advogado Rua Leite de Morais, 42 sala 10 – CEP 02034-020 (metrô Santana) Fones: 3257-4164 / 3876-8496 / 99733-4767 (Vivo...

PROTESTO INDEVIDO/ILEGAL NO RIO DE JANEIRO - CARTÓRIO DEVE SER CONDENADO SOLIDARIAMENTE POR PROTESTO INDEVIDO

Muito comum nos dias atuais é a formação de LETRA DE CAMBIO sobre cheque prescrito para o fim de PROTESTO ILEGAL NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. Algumas empresas (quase todas aqui de São Paulo) denominadas como COBRADORAS, emitem letra de cambio sobre cheques prescritos. O segredo para limpar o nome é: NOTIFICAR O CARTÓRIO sobre o protesto indevido e caso este não venha a limpar o nome, ingressar com processo PELO RITO ORDINARIO (não utilizar o JUIZADO) pedindo a condenação da empresa que efetuou o protesto e o cartório de forma solidaria já que teve conhecimento prévio da ilegalidade do protesto e não baixou o apontamento. O Tribunal de Justiça de São Paulo já tem acórdão favorável a esta tese. Veja parte da decisão abaixo:   Apelação Danos morais Demonstração do nexo de causalidade entre a conduta ilícita e o dano moral sofrido Majoração Possibilidade. Protesto indevido Responsabilidade do Tabelião do Cartório de Notas e Títulos Reconhecimento Aplicação das normas administrativas qu...

Atendente de Financeira tem direito de bancário reconhecido pelo TST

Uma atendente comercial da Losango Promoções de Vendas Ltda. conseguiu na Justiça do Trabalho o reconhecimento de jornada equiparada à de bancária. O pedido havia sido negado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), mas para a Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) o objeto social da Losango enquadra-se nas atividades das instituições financeiras, conforme prevê o artigo 17 da  Lei 4.595/64 . (RR-374-74.2010.5.02.0231) -- Marcelo Winther de Castro Advogado Rua Leite de Morais, 42 - sala 10 - CEP 02034-020 -Santana (metrô santana) Fones: 3257-4164 / 3876-8496 / 99733-4767 - e-mail: marcelo.winther@gmail.com

DEMITIDO POR JUSTA CAUSA TEM DIREITO A RECEBER VERBAS PENDENTES

A demissão por justa causa isenta o empregador apenas do pagamento de verbas rescisórias, como aviso prévio e férias proporcionais. Entretanto, o empregador continua obrigado ao cumprimento de todas as demais obrigações trabalhistas. Caso existam outras pendências, a Justiça do Trabalho pode ser acionada. Em julgamento recente, a Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) manteve sentença que condenou a Caixa Econômica Federal (CEF) a indenizar um trabalhador, demitido por justa causa, pelas despesas decorrentes do uso de veículo próprio e com combustível. (RR-31200-50.2002.5.04.0541) -- Marcelo Winther de Castro Advogado Rua Leite de Morais, 42 - sala 10 - CEP 02034-020 -Santana (metrô santana) Fones: 3257-4164 / 3876-8496 / 99733-4767 - e-mail: marcelo.winther@gmail.com

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Banco Itaú S.A. 341-7 Recibo do Sacado Cedente Agência / Cód. Cedente Vencimento Google Brasil Internet Ltda 7130/28223-4 15/05/2013 Sacado Valor do Documento M WINTHER DE CASTRO-ME 300,00 Demonstrativo Nosso Número 198/00000003-6 Nº do Documento 6611184-0 Autenticação Mecânica Banco Itaú S.A. 341-7 34191.98001 00000.366112 18428.223806 7 56990000030000 Local de Pagamento Vencimento ATÉ O VENCIMENTO, PREFERENCIALMENTE NO ITAÚ  APÓS O VENCIMENTO, SOMENTE NO ITAÚ 15/05/2013 Cedente Agência / Cód. Cedente Google Brasil Internet Ltda 7130/28223-4 Data Documento Nº do Documento Espécie Doc. Aceite Data do Processam. Nosso Número 15/04/2013 6611184-0 DM N 15/04/2013 198/00000003-6 Uso do Banco Carteira Moeda Quant Valor (=) Valor do D...