ATIVIDADE EXTERNA NAO IMPEDE RECEBIMENTO DE HORAS EXTRAS

Exercício de atividade externa não impede deferimento de horas extras – DOEletrônico 09/10/2012
De acordo com o Desembargador do Trabalho Sérgio Roberto Rodrigues em acórdão da 11ª Turma do TRT da 2ª Região: "O exercício de labor externo não impede, por si só, o deferimento de horas extraordinárias, vez que a hipótese prevista no art. 62, I, da CLT diz respeito àquelas atividades em que não há nenhuma possibilidade do empregador realizar o controle de jornada dos seus empregados. Tendo o conjunto probatório confirmado a possibilidade de fiscalização pelo empregador, não há que se falar na reforma da r. sentença, que deferiu ao obreiro horas extraordinárias e seus reflexos nas demais verbas trabalhistas". (Proc. 00006001920115020078 - Ac. 20121161590) (fonte: Coordenadoria de Gestão Normativa e Jurisprudencial)

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Marcelo Winther de Castro
Advogado
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