NOVO PRAZO DE AVISO PRÉVIO É VALIDO SOMENTE APOS PUBLICAÇÃO DA LEI

AVISO PRÉVIO 
Requisitos 
Aviso prévio proporcional previsto na  Lei 12.506/2011. Inaplicabilidade aos 
contratos de trabalho extintos anteriormente à data da publicação da norma 
regulamentadora, sob pena de violação ao ato jurídico perfeito (artigo 5º, inciso 
XXXVI, da Constituição Federal). O inciso XXI, do artigo 7º, da Carta Magna, 
reporta-se textualmente ao aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, de no 
mínimo 30 (trinta) dias, nos termos da lei (grifei), não pairando dúvidas de que o 
preceito constitucional ora em exame, ainda que inserido no rol dos direitos 
fundamentais, encerra norma de ordem programática, vale dizer, de aplicabilidade 
limitada ou mediata. Nesse contexto, a Lei 12.506/2011, regulamentando a 
previsão contida no artigo 7º, inciso XXI, da Constituição Federal, entrou em vigor 
na data da sua publicação (13/10/2011), resultando claro que as diretrizes ali 
externadas somente se mostram aplicáveis aos contratos de trabalho extintos a 
partir dessa data, sob pena de violação ao ato jurídico perfeito, garantia igualmente 
inserida entre os direitos e garantias fundamentais (artigo 5º, inciso XXXVI). 
(TRT/SP - 00000698720125020080 - RO - Ac. 9ªT  20120919006 - Rel. JANE 
GRANZOTO TORRES DA SILVA - DOE 24/08/2012) 

--
Marcelo Winther de Castro
Advogado
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