BEM DE FAMILIA É IMPENHORÁVEL MESMO NAO ESTANDO GRAVADO COMO TAL JUNTO AO CARTÓRIO DE REGISTRO IMOBILIARIO.
Penhora. Impenhorabilidade
BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. O imóvel que serve de residência para
a entidade familiar é impenhorável, consoante o estatuído na Lei nº 8.009/90, a
qual regulamenta a garantia prevista no art. 226 da Constituição Federal. É
desnecessário o registro do bem em Cartório, pois o artigo 1.711 do Código Civil
mantém as regras da lei especial. O registro é imprescindível se existirem vários
bens imóveis como residência (art. 5º, parágrafo único, da Lei nº 8.009/90).
(TRT/SP - 00947007620005020069 - AP - Ac. 5ªT 20120927548 - Rel. JOSÉ
RUFFOLO - DOE 23/08/2012)
Marcelo Winther de Castro
Advogado
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