TRTSP - INDENIZAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DO RECLAMANTE DEVEM SER PAGOS PELA RECLAMADA

Honorários advocatícios. Indenização. Restituição integral devida. Na maioria das 
vezes, os trabalhadores tem de arcar com o valor correspondente aos honorários 
advocatícios, que serão descontados de seu crédito, de natureza alimentar, 
restando-lhes evidente prejuízo. Prejuízo este decorrente do inadimplemento das 
obrigações trabalhistas pelo empregador. Assente que em direito, aquele que 
causa prejuízo a outrem, deve ressarcir integralmente a parte contrária, à luz do 
que dispõem os artigos 389, 404 e 927 do Código Civil que consagram o princípio 
da "restitutio in integrum". Desta feita, devido o pagamento de indenização pelos 
honorários despendidos. (TRT/SP - 00317005920095020046 
(00317200904602009) - RO - Ac. 4ªT 20120190855 - Rel. SERGIO WINNIK - DOE 
09/03/2012) 

--
Marcelo Winther de Castro
Advogado
Rua Leite de Morais, 42 - sala 10 - CEP 02034-020 -Santana (metrô santana)
Rua Barão de Itapetininga, 88 - sala 113 - CEP 01042-000 Centro (metrô republica)
Fones: 3257-4164 / 99733-4767 - winther@terra.com.br

Comentários

Postagens mais visitadas deste blog

Empregado demitido enquanto fazia tratamento médico receberá Danos Morais.

EMPREGADO SERÁ INDENIZADO POR SER OBRIGADO A TIRAR ROUPA PARA REVISTA

Demitidos e aposentados tem nova regra para plano de saúde da empresa