RESPONSABILIDADE SUBSIDIARIA DE ENTE PÚBLICO OU ADMINISTRAÇÃO PUBLICA - POSSIBILIDADE

TERCEIRIZAÇÃO. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE 
SUBSIDIÁRIA. A Lei nº 8.666/93, declarada constitucional pelo Excelso STF, 
afasta a responsabilidade objetiva, direta, da Administração, no caso de 
inadimplemento pelo terceirizado. Mas isso não induz a desproteção do 
trabalhador lesado, cabendo verificar, sopesados o princípio da eventualidade e a 
distribuição do ônus da prova, se o ente público não concorreu, direta ou 
indiretamente, por ação ou omissão, para tal, posto obrigado a acompanhar e 
fiscalizar a execução do contrato que tenha celebrado. E o descumprimento 
desses deveres, por parte de seus agentes, quando causar danos a terceiros, 
acarreta a sua responsabilidade subsidiária, por culpa in vigilando. Aplicável o 
entendimento cristalizado na Súmula 331, item IV, do Colendo TST. (TRT/SP - 
00002987620105020481 - RO - Ac. 2ªT  20120206182 - Rel. LUIZ CARLOS 
GOMES GODOI - DOE 06/03/2012)

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Marcelo Winther de Castro
Advogado
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