CONVENÇÃO COLETIVA. CLÁUSULA QUE REDUZ INTERVALO DE REFEIÇÃO. NULIDADE

As cláusulas coletivas que estabelecem redução do intervalo legal para refeição e 
descanso não têm eficácia. Isto porque ferem o art. 71, parágrafo 3º da CLT, pois 
a redução de intervalo para refeição só pode ser feita com autorização do 
Ministério do Trabalho. O disposto no art. 7 inciso XXVI da Constituição Federal 
deve ser interpretado nos limites da lei. Inteligência da OJ 342, inciso I, da SDI-1, 
do C. TST. (TRT/SP - 00007581420105020465 (00758201046502005) - RO - Ac. 
17ªT 20111598561 - Rel. THAIS VERRASTRO DE ALMEIDA - DOE 20/01/2012) 

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Marcelo Winther de Castro
Advogado
Tel/fax: (011) 3257-4164 / 9733-4767 (TIM)
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A 50 metros da estação Santana do metrô.

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