CERCEAMENTO DE DEFESA. OITIVA DE TESTEMUNHA DISPENSADA PELO JUIZ. PROCEDENCIA. NULIDADE CONFIGURADA

CERCEAMENTO DE DEFESA. INOBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ARTIGO 
825, DO ESTATUTO CONSOLIDADO. A regra específica prevista na 
Consolidação das Leis do Trabalho afasta a aplicação das normas previstas no 
Código de Processo Civil, cuja observância é subsidiária e tem espaço, tão 
somente, em caso de inexistência de previsão específica do Estatuto Consolidado, 
à inteligência do preconizado pelo artigo 8º, Parágrafo Único, do referido diploma 
legal. O indeferimento da prova testemunhal, com posterior julgamento contra a 
parte que pretendia produzi-la, mormente quando não tinha como comprovar o 
alegado por outro meio, configura cerceamento de defesa. Acolhida a preliminar de 
nulidade arguida pela reclamada. (TRT/SP - 00017104620105020221 - RO - Ac. 
17ªT 20120338089 - Rel. SORAYA GALASSI LAMBERT - DOE 30/03/2012)

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Marcelo Winther de Castro
Advogado
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A 50 metros da estação Santana do metrô.

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