CARTÃO DE PONTO NAO ASSINADO. POSSIBILIDADE.

HORAS EXTRAS, REFLEXOS E INEXISTÊNCIA DE SALÁRIO COMPLESSIVO. A 
Reclamada pleiteia a reforma do julgado em relação à condenação ao pagamento 
de horas extras, pois: i) os cartões de ponto colacionados são meios de prova 
aptos; e ii) a sistemática adotada na norma coletiva (salário global) não caracteriza 
salário complessivo. Assiste parcial razão à Reclamada. O fato de os cartões não 
estarem assinados, não implica, necessariamente, que não sejam do próprio 
Reclamante. A lei não exige que o documento seja somente válido com a 
assinatura do trabalhador. A Súmula 338 do TST é inaplicável para a hipótese de 
cartão não assinado. Ademais, os cartões não apresentam "jornada britânica". Por 
sua vez, não houve produção de prova oral robusta acerca do tema. A prova de 
realização de horas extras era ônus da Reclamante, a qual dele não se 
desincumbiu, nos termos dos artigos 818 da CLT e 333, I, do CPC. Dessa forma, 
os cartões de ponto são válidos para indicar a jornada de trabalho do obreiro. Por 
sua vez, a temática acerca da validade da negociação coletiva e o "salário global" 
não deve ser acolhida. É que, no caso, vislumbra-se a ocorrência do denominado 
"salário complessivo". Acerca do tema, Renato Saraiva leciona que: "(...) Salário 
complessivo é o pagamento englobado, sem discriminação das verbas quitadas ao 
empregado. Revela-se o salário complessivo quando o empregador efetua o 
pagamento do salário ao obreiro por meio de parcela única, sem discriminar os 
valores quitados (salário, adicional noturno, horas extras, adicional de 
insalubridade, férias, gratificação natalina etc.). O pagamento de salário de forma 
complessiva é condenado pela doutrina, uma vez que tal procedimento patronal 
pode vir a prejudicar o empregado, o qual, não tendo como verificar o quanto 
recebeu atinente a cada parcela, poderá ser lesado em seus direitos auferindo 
menos do que o devido (...)". (In Direito do Trabalho. 9ª ed. Método. São Paulo. 
2008. p. 184) A Súmula nº 91 do C. TST prevê a nulidade de tal sistema, como 
lembrado pelo magistrado a quo. Por tais motivos, acolhe-se parcialmente o apelo, 
apenas para reputar válidos os cartões de ponto juntados aos autos. (TRT/SP - 
02398007320085020201 - RO - Ac. 12ªT 20111326502 - Rel. JORGE EDUARDO 
ASSAD - DOE 20/01/2012)

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Marcelo Winther de Castro
Advogado
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A 50 metros da estação Santana do metrô.

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