TIM É CONDENADA POR FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS

A empresa de telefonia TIM Celular S/A terá que pagar R$ 4 mil de danos morais a um cliente que teve problemas com a prestação de serviços da empresa, bem como com o aparelho celular adquirido na ocasião do contrato entabulado entre as partes. A sentença da juíza do Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo foi confirmada, em grau de recurso, pela 2ª Turma Recursal. 

O autor relatou na ação que em 2008 contratou serviço de telefonia fixa junto à TIM, adquirindo no ato da contratação um aparelho celular pelo valor de R$ 149,00. No entanto, segundo ele, o sinal de cobertura era deficiente na área em que residia e por esse motivo o celular vivia sem serviço. Além disso, o aparelho também apresentou defeito, razão pela qual procurou a empresa para efetuar a troca, a qual foi recusada. Insatisfeito, formulou pedido de rescisão contratual em maio de 2009, que foi efetivada em junho do mesmo ano. 

Entretanto, em dezembro de 2009, o cliente tomou conhecimento da negativação do seu nome junto ao serviço de proteção ao crédito. Procurou a empresa e foi informado que os valores registrados nos órgãos eram referentes à multa contratual no valor de R$ 118,00 e às mensalidades dos meses de julho e agosto de 2009, período em que o contrato já estava rescindido. 

A TIM, em contestação, informou não fabricar aparelho telefônico e por essa razão sua responsabilidade em relação a defeitos nos produtos comercializados expirava após 7 dias da data de aquisição. De acordo com a empresa, o fato de o aparelho ter apresentado defeito, não impedia o cliente de usufruir dos serviços prestados, já que opera com tecnologia GSM, por meio de chip, que pode ser utilizado em qualquer outro aparelho. Defendeu ainda a legalidade das cobranças realizadas, pois em nenhum momento deixou de prestar serviço ao consumidor, não dando causa à rescisão contratual. 

Em relação à negativa de responsabilidade sobre o aparelho, a juíza esclareceu: "No caso vertente, a ré atuou como fornecedora de serviço de telefonia e como fornecedora de aparelho telefônico. Logo, há a incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor - CDC de responsabilidade solidária entre fabricante e fornecedor. O consumidor pode acionar tanto um quanto o outro, de forma isolada ou em conjunto, nos termos do artigo 18 do CDC, para sanar o vício do produto". A obrigação, nesses casos, expira em 90 dias da data da aquisição e não em sete, como alegado pela TIM. 

Quanto ao contrato entabulado entre as partes, segundo a magistrada, ao se recusar a sanar o problema do aparelho, a empresa deu causa a rescisão contratual, "motivada pela desídia da empresa durante a execução do contrato", afirmou a juíza. 

Ao analisar o recurso da TIM, a 2ª Turma Recursal manteve a sentença de 1º grau na íntegra. Não cabe mais recurso. 

Nº do processo: 2010.13.1.000850-2

Fonte: TJDF - Tribunal de Justiça do Distrito Federal - 18/01/2012

 

Marcelo Winther de Castro

Advogado

Tel/fax: (011) 3257-4164 / 9733-4767 (Tim)

Rua Leite de Morais, 42 - sala 10 - Santana

São Paulo - SP - CEP: 02034-020

Ao lado da estação Santana do metrô.

 

Comentários

Postagens mais visitadas deste blog

Empregado demitido enquanto fazia tratamento médico receberá Danos Morais.

EMPREGADO SERÁ INDENIZADO POR SER OBRIGADO A TIRAR ROUPA PARA REVISTA

Demitidos e aposentados tem nova regra para plano de saúde da empresa