FALTA DE ATENDIMENTO EM HOSPITAL GERA DANO MORAL - ATENDIMENTO DE EMERGENCIA

Uma criança que teve atendimento de urgência negado em um hospital da cidade de Governador Valadares receberá indenização de R$ 5 mil por danos morais; o pai dela também deverá receber da instituição o mesmo valor. A decisão, por unanimidade, é da 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (TJMG), que confirmou sentença anterior. 

Em 11 de novembro de 2008, a menor N.F.S. foi levada pela mãe, no período da tarde, à Casa da Saúde Nossa Senhora das Graças, pois apresentava mal súbito, sentindo fortes dores na cabeça, tontura e febre que ultrapassava os 38 graus, correndo o risco de entrar em convulsão. No entanto, o atendimento médico de urgência foi negado a N.F.S., sob a alegação de que não havia médico pediatra a serviço naquele horário e o clínico geral que se encontrava na instituição não poderia atendê-la de imediato. A mãe chamou então ao local o marido dela e a Política Militar, que conduziu a criança ao Hospital Municipal da cidade e registrou um boletim de ocorrência da omissão de socorro. 

Em primeira instância, a Casa de Saúde foi condenada ao pagamento de R$ 10 mil – R$ 5 mil reais para cada autor da ação: a menor e o pai dela, I.P.S. No entanto, a instituição hospitalar entrou com recurso sustentando que a criança teria se dirigido ao local após as 18 horas, quando seria do conhecimento geral de que a Casa de Saúde só contaria com um clínico geral em suas dependências. Afirmou, ainda, que a mãe da menor teria sido informada de que um pediatra seria acionado para atender à criança. Pediu, também, que a indenização fosse reduzida, alegando que, em função de sua tenra idade, a criança não teria compreendido a situação. 

Casos de urgência 

O relator, desembargador Estevão Lucchesi, avaliou que a menor sofreu dano moral ao ser submetida a elevada angústia e sofrimento, ao não ser atendida pelo hospital, que era conveniado ao plano de saúde da família. Entendeu que os danos morais deveriam se estender ao pai da criança, que acompanhou e compartilhou o sofrimento vivenciado pela menina. O relator observou que o contrato de prestação de serviços firmado entre o plano de saúde e o hospital indicava claramente a necessidade de atendimento dos filiados, sem maiores solenidades ou burocracia, em casos de urgência. Comprovou, ainda, que nos autos estava claro que o funcionamento do hospital é de 24 horas, razão pela qual a menor deveria ter sido atendida independentemente do horário em que chegou ao local. 

Para a fixação do valor da indenização por danos morais, o relatou considerou a extensão do dano experimentado pela vítima, a repercussão no meio social e a situação econômica dos autores da ação e do agente causador do dano. Contrariamente ao recurso do hospital, que pedia a redução da indenização face à pouca idade da menor, o desembargador manteve a decisão da primeira instância, pois entendeu que “a tenra idade da menor, longe de elidir ou minorar a responsabilidade da apelante, contribui em realidade para tornar ainda mais censurável a negativa do atendimento de urgência. Com efeito, a idade da menor fez com que esta se tornasse ainda mais fragilizada no momento da enfermidade, pois é notório o fato de que crianças possuem reduzida resistência às doenças”. 

Os desembargadores Valdez Leite Machado e Evangelina Castilho Duarte votaram de acordo com o relator. 

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Processo n° 1.0105.08.286561-6/001(1)

Fonte: TJMG - Tribunal de Justiça de Minas Gerais - 23/01/2012

 

Marcelo Winther de Castro

Advogado

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