SHOPPING ELDORADO É CONDENADO POR QUEDA DE CLIENTE DENTRO DA LOJA

O Juizado Especial cível de Santana/SP condenou a empresa SHOPPING ELDORADO por danos morais pela queda de cliente dentro de suas dependências. Sentença abaixo:

 

Fóruns Regionais e Distritais I - Santana, Casa Verde, Vila Maria e Tucuruvi 2ª Vara do Juizado Especial Cível

Processo 0017166-62.2011.8.26.0001 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos – M. A. R. da C. S. - Operadora de Shopping Eldorado Ltda - Posto isso, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido constante da ação que a parte autora ajuizou contra a parte ré e JULGO EXTINTO o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil para CONDENAR o(a) ré(u) a pagar à(o) autor(a) o valor de R$ 2.000,00, referente aos danos morais, a ser corrigido monetariamente pela tabela de atualização de débitos judiciais adotada pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, a partir desta data, e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação. Para fins de recurso inominado: O prazo para recurso é de 10 (DEZ) dias, contados da ciência da sentença. O recurso deverá ser interposto por advogado e deverá vir acompanhado do preparo e do porte de remessa, não havendo prazo suplementar para sua apresentação ou complementação. O valor do preparo, nos termos da Lei Estadual nº 11.608/2003, regulamentada pelos Provimentos CSM n° 831 e 833, ambos de 2004, englobando as custas do próprio recurso e ainda aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição corresponde, em São Paulo, a 3% do valor da causa. No caso de condenação, tal como na presente hipótese, porém, deve se entender em 1% do valor da causa, visto ser este o valor que seria pago em 1º grau de jurisdição, havendo sido dispensado, nos termos do art. 54, parágrafo único, da Lei n° 9.099/95, desde que não seja inferior a 5 UFESPs, acrescido de 2% sobre o valor da condenação, também respeitando o valor mínimo de 5 UFESPs, tudo nos termos do art. 4º, incisos I e II e parágrafo primeiro e segundo, da Lei supra citada, o que resulta no valor de R$ 194,25 (Código da Receita 230-6 Imposto Estadual). O valor do porte e remessa e retorno é de R$ 25,00, por volume de autos nos termos do Provimento n. 833/2004 do CSM (guia do fundo de despesa código da Receita 110-4). Para fins de execução da sentença: Transitada em julgada a sentença, deverá o(a) devedor (a) cumprir voluntariamente a condenação, no prazo de 15 dias, independente de citação ou intimação para esse fim, sob pena da incidência da multa de 10% sobre o valor total da condenação, nos termos do disposto no art. 52, inciso V, da Lei n° 9.099/95 c.c. art. 475-J, do Código de Processo Civil. No prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data do descumprimento da obrigação fixada em sentença, a parte credora deverá requerer o início da execução. A parte assistida por advogado deverá apresentar planilha de cálculo com a multa de 10% do artigo 475-J do Código de Processo Civil. Defiro, desde já, o encaminhamento dos autos ao Contador para elaboração do cálculo, no caso da parte desassistida por advogado. Sem custas e honorários advocatícios, na forma do artigo 55 da Lei n° 9099/95. A(S) PARTE(S) FICA(M) CIENTE(S) DE QUE OS AUTOS SERÃO DESTRUÍDOS DEPOIS DE DECORRIDOS NOVENTA (90) DIAS DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA OU DA EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO, PRAZO EM QUE O(S) INTERESSADO(S) PODERÁ(ÃO) PEDIR A RESTITUIÇÃO DE DOCUMENTOS, MEDIANTE PAGAMENTO DA TAXA DE DESARQUIVAMENTO E EVENTUAIS CUSTAS, DEFERIDA, DESDE JÁ, A RESTITUIÇÃO (ARTIGO 1º DO PROVIMENTO CSM 1679/2009 CUMULADO COM O ARTIGO 1º DA PORTARIA TJ/SP N° 6431/2003). - ADV:, MARCELO WINTHER DE CASTRO (OAB 191761/SP)

 

 

Marcelo Winther de Castro

Advogado

Tel/fax: (011) 3257-4164 / 9733-4767 (Tim)

Rua Leite de Morais, 42 - sala 10 - Santana

São Paulo - SP - CEP: 02034-020

Ao lado da estação Santana do metrô.

 

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