FILA EM BANCO - DANO MORAL PROCEDENTE

Esperar muito para ser atendido em banco pode gerar danos morais por falha na prestação dos serviços.

 

Foi o que decidiu a justiça. A Primeira Turma Mista Recursal de Goiânia manteve as sentenças proferidas pelos 1º, 5º e 8º Juizados Especiais Cíveis da Capital, que condenou o Banco Bradesco a pagar indenização de R$ 8,2 mil a três clientes, pela demora no atendimento em agências da instituição bancária, em período superior ao estabelecido pela Lei Municipal nº 7.867/99. As ações foram ajuizadas por M. C. L., R. S. L. e J. G. da S.. A primeira receberá o valor de R$ 6 mil, enquanto os demais R$ 1,2 mil e R$ 1 mil, respectivamente.


No primeiro caso, a cliente comprovou que permaneceu por mais de uma hora na fila do banco aguardando atendimento. Já no segundo, R. permaneceu por 39 minutos e, no terceiro, J. ficou por 34 e 32 minutos até ser atendido. As situações contrariam a lei, que prevê como tempo razoável para atendimento até 20 minutos em dias normais; até 30, em véspera de, ou após feriados prolongados e até 20, nos dias de pagamentos de funcionários públicos municipais, estaduais, federais e de vencimento e recebimentos de contas de concessionárias de serviços púbicos, tributos municipais, estaduais e federais.


Durante sessão da Primeira Turma Mista Recursal, os integrantes consideraram que as instituições bancárias devem dispensar tratamento respeitoso e atencioso aos clientes, observando ainda o tempo máximo de espera estabelecido em lei municipal, sob pena de caracterizar falha na prestação do serviço.


Segundo a relatora dos recursos, juíza Placidina Pires, as condutas, extrapolaram o razoável e tolerável, estipulado pela previsão legal, sendo, portanto, “capazes 
de gerar irritação, impaciência, desgaste físico, sensação de descaso e menosprezo, que fogem aos limites do cotidiano e ferem a dignidade da pessoa humana, configurando dano moral a ser reparado através de ação indenização própria”.


Relatado pela magistrada, acordaram os integrantes, por maioria, conhecer os apelos. Votou divergente em todos os três recursos o presidente da sessão, juiz Osvaldo Rezende Silva por entender “
que não basta o extrapolamento do período fixado em lei para a configuração do dano moral, devendo a parte comprovar outra circunstância que justifique a indenização”. Atuaram durante o julgamento do recurso 0408156-91.2009.8.09.0058, os juízes Osvaldo Rezende Silva (presidente), José Proto de Oliveira e Placidina Pires, e dos recursos nº 7047582.25.2010.8.09.0057 e 0069186.86.2009.8.09.0061, os juízes Osvaldo Rezende Silva (presidente), Luíz Antônio Alves Bezerra e Placidina Pires.


Placidina ainda esclarece que no processo ajuízado por Milene foi pedido alteração da verba indenizatória, que havia sido fixada em 20 salários mínimos e foi reduzida para R$ 6 mil, porque foi considerada desproporcional ao grau de ofensa moral verificado.

 

 

Marcelo Winther de Castro

Advogado

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