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Imóvel financiado pelo SFH não é passível de usucapião

Em recente decisão unânime, a Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) negou o direito de aquisição por usucapião de imóvel objeto de financiamento pelo Sistema Financeiro de Habitação (SFH).  O recurso interposto pela parte interessada em usucapir o imóvel ataca decisão proferida em primeiro grau baseada no conjunto das provas apresentadas na ação principal.  O colegiado assinala que a hipótese de usucapião urbano especial, prevista no art. 183 da Constituição Federal, no art. 9º da Lei 10.257/01 e no artigo 1.240 do Código Civil, não exige justo título ou boa-fé, mas somente a inexistência de outros imóveis em nome da pessoa interessada e a ocupação do imóvel por cinco anos, para fins de residência familiar.  Também o usucapião extraordinário, previsto no antigo artigo 550 do Código Civil de 1916 independe de justo título ou boa-fé, necessitando apenas que a pessoa ocupe o imóvel pelo período de vinte anos, sem interrupção ou oposição, com animus domini,...

Paciente diagnosticado indevidamente com AIDS deve ser indenizado em R$ 60 mil

A 6ª Turma do TRF da 1ª Região confirmou sentença que condenou a Fundação Nacional de Saúde (Funasa) e a Universidade Federal do Pará (UFPA) ao pagamento de R$ 60 mil, a título de indenização por danos morais, em virtude de erro no resultado de exame laboratorial, segundo o qual um cidadão, ora parte autora da ação, seria portador do vírus HIV. A decisão foi tomada com base no voto do relator, desembargador federal Daniel Paes Ribeiro.  Consta dos autos que o requerente, por encontrar-se com fortes dores no estômago, foi internado no Hospital Universitário João de Barros Barreto, instituição de saúde mantida pela Universidade Federal do Pará. Ocorre que, mesmo com a suspeita de que sofresse de úlcera, os médicos o internaram na ala das pessoas portadoras da Síndrome de Deficiência Imunológica Adquirida (AIDS) até que fosse realizado seu exame de sangue. Após a coleta, o material foi encaminhado ao Instituto Evandro Chagas (mantido pela Funasa), onde foi feito o exame, cujo resultado co...

EMPREGADO DOENTE SERÁ REINTEGRADO A EMPRESA

A 5ª Câmara do TRT-15 negou parcialmente provimento ao recurso da reclamada, uma multinacional do ramo hidráulico e energético, e manteve decisão da 12ª Vara do Trabalho (VT) de Campinas, que anulou a dispensa do reclamante, portador de hepatite C, reintegrando-o à empresa. O colegiado, porém, negou o pedido de indenização por danos morais, por haver na ação irregularidade de representação processual. O relator do acórdão, desembargador Lorival Ferreira dos Santos, afirmou, quanto ao recurso do reclamante, que a peça processual foi firmada por advogado ao qual "não foi outorgado mandato escrito, tampouco mandato tácito".  A reclamada, em seu recurso, afirmou que "a rescisão contratual foi totalmente legal, não possuindo o reclamante estabilidade no emprego", e tentou justificar a demissão alegando dificuldades com a "crise mundial".  Em parte, o colegiado concordou com os argumentos da empresa. Ela admitiu ter dispensado muitos outros trabalhadores jun...

Empresa que não tem empregado não pode ser considerada “empregador” ficando desobrigada de proceder ao recolhimento da contribuição sindical patronal

- DOEletrônico 09/05/2014 Conforme a Desembargadora do Trabalho Maria Isabel Cueva Moraes em acórdão da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região: "De acordo com artigo 580,  inciso III , da CLT somente pode ser considerado sujeito passivo da contribuição sindical patronal o "empregador". Disso decorre que a empresa que não tiver empregado não está obrigada a proceder ao recolhimento da contribuição sindical patronal, justamente porque não pode ser considerada "empregador", conforme jurisprudência do C. TST. No caso vertente, a requerente demonstrou ser uma holding e que nos anos-base de 2012, 2011 e 2010 não possuiu qualquer empregado, conforme RAIS acostadas aos autos. Sendo assim, enquanto não tiver empregado contratado, não está obrigada ao recolhimento de contribuição sindical patronal. Recurso parcialmente provido." (Proc. 00008336420135020007 - Ac.  20140353636 ) (fonte: Coordenadoria de Gestão Normativa e Jurisprudencial) -- Marcel...

REVISÃO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL - FIES

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A Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais (TNU) reafirmou o entendimento de que não se admite a capitalização de juros nos cálculos de crédito educativo. A matéria foi analisada durante o julgamento desta quarta-feira (6), no qual o colegiado determinou a devolução à 2ª Turma Recursal do Rio de Janeiro dos autos de um processo em que a beneficiária do crédito pede a revisão do contrato do Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior (FIES), com recálculo da prestação mensal.   Consta do processo que a autora da ação judicial contra a Caixa Econômica Federal (CEF) – agente financeiro do FIES – celebrou contrato com o banco em 18 de novembro de 1999, para financiar sua graduação de Fonoaudiologia. Durante 10 anos, ela pagou as prestações regularmente, mas, em decorrência da aplicação da Tabela Price ao cálculo da amortização do saldo devedor, ela passou a não ter mais condições de arcar com o valor mensal cobrado que, em apenas dois...