Empresa do ramo de transporte terá de indenizar trabalhador submetido a jornada estafante
A 2ª Câmara do TRT-15 condenou a reclamada, uma empresa do ramo de transportes e serviços, a pagar R$ 20 mil de indenização por danos morais ao reclamante, que estava submetido a uma jornada estafante de mais de 12 horas diárias de trabalho. O acórdão também deu provimento ao pedido do trabalhador e excluiu o tempo de espera do cômputo das horas extraordinárias, mas ressaltou que essa exclusão fosse apenas a partir da entrada em vigor da Lei 12.619/2012. Para o relator do acórdão, desembargador José Otávio de Souza Ferreira, o reclamante estava submetido a uma jornada estafante de trabalho, laborando por mais de doze horas diárias, e mesmo após a entrada em vigor da Lei 12.619/12, "as papeletas de controle de jornada registram expedientes de treze a quinze horas diárias". Segundo afirmou o colegiado, "todo trabalho deve ser executado dentro de certos limites físicos e sociais, sob pena de, na prática, retornarmos à sua origem etimológica que...