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Mostrando postagens de junho, 2014

QUANDO É POSSIVEL REQUERER PENSÃO POR MORTE?

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A Pensão por Morte é um benefício previdenciário que tem por objetivo não desamparar os dependentes do falecido segurado. Segundo a lei  8.213 /91, os dependentes são divididos nas seguintes classes: 1ª classe: cônjuge ou companheiro; filho menor de 21 anos não emancipado; filho inválido; filho que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absolutamente ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente; ex-cônjuge separado que recebia pensão alimentícia; ex-cônjuge que comprove a necessidade econômica na data da morte (mesmo sem demonstrar a efetiva dependência econômica).[1] 2ª classe: pais. 3ª classe: irmão não emancipado, menor de 21 anos; irmão inválido; irmão que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absolutamente ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente. A ordem das classes deve ser observada, sendo que a existência de dependentes das primeiras classes exclui o direito das classes seguintes. Exemplo: Caso o fa...

CONSTRUTORA É CONDENADA A DEVOLVER TAXA SATI e CORRETAGEM

O Tribunal de Justiça de São Paulo decidiu que é indevida a cobrança da taxa Sati (Serviço de Assistência Técnica Imobiliária) e de comissão de corretagem em imóvel na planta. Embora não seja ilegal, a cobrança é considerada abusiva.  Os compradores de um imóvel em Barueri (SP) ganharam uma ação contra a Zatz Empreendimentos e Participações e a Itaplan Consultoria de Imóveis. Eles receberão R$ 1.955, valor pago pela Sati, e R$ 12.140,09, em dobro, pagos como comissão por corretagem, além de R$ 5.000 por danos morais.  A Sati representa 0,88% do valor do bem e serviria para cobrir os cuidados com a documentação do comprador e todo o processo para o financiamento bancário. Para o Instituto de Defesa do Consumidor, a taxa é abusiva.  A Justiça entende que a empreendedora, que contrata esse serviço, teria de arcar com esses custos. A Itaplan afirmou que a Sati é facultativa e a não contratação não impede a aquisição do imóvel. A Zatz não foi localizada.  -- Marcelo Winther de Castr...

EMPREGADOR QUE IMPEDE RETORNO DE EMPREGADO APOS ALTA DO INSS TEM QUE PAGAR SALÁRIOS DO PERÍODO NAO TRABALHADO

Assim decidiu a Desembargadora do Trabalho Wilma Gomes da Silva Hernandes em acórdão da 11ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região: "O empregador que impede o retorno ao trabalho de empregado reabilitado e também não promove a rescisão contratual, deixando de pagar salários r ... elativos ao período após a alta médica, descumpre obrigação contratual, dando ensejo, inclusive, à rescisão indireta do contrato de trabalho, com base no artigo 483, "d", da CLT, pois o interregno em questão é considerado como tempo à disposição do empregador." (Proc. 00018086420115020037 - - Ac. 20140249910 (fonte: Coordenadoria de Gestão Normativa e Jurisprudencial) -- Marcelo Winther de Castro Advogado Rua Leite de Morais, 42 - sala 10 - CEP 02034-020 -Santana/SP Fones: 3257-4164 / 3876-8496 / 99733-4767 (vivo) 95279-9725 (tim) www.marcelowinther.adv.br  -  blogger  :  www.wintherassessoria.com   S kype: marcelo.winther -  Ao lado da estação Santana do metrô.

ISONOMIA E EQUIPARAÇÃO SALARIAL

- EQUIPARAÇÃO SALARIAL (art. 461 CLT) –  aplicação do principio da isonomia salarial, que indica que para todo trabalho de igual valor deve ser assegurado o direito a uma mesma remuneração. O art. 460 da CLT somente de aplica nos casos em que não haja salário ajustado ou prova de seu ajuste, quando então dependendo do caso não precisa necessariamente o empregado ser comparado com outro da mesma empresa, basta que na empresa não haja a mesma função ou empregado a ser comparado. Já o instituto da equiparação salarial, art. 461 da CLT, pressupõe o trabalho para o mesmo empregador, com identidade de funções e os requisitos abaixo indicados. REQUISITOS - Identidade de funções –  mesmas tarefas com assunção das mesmas responsabilidades -  Mesma produtividade, mesma perfeição técnica, mesma capacidade – compõe o que se chama trabalho de igual valor - Mesma Localidade  – mesmo município ou municípios distintos que componham a mesma região metropolitana - Diferença de tempo de servi...

Empregado que usufrui parcialmente do intervalo para refeição faz jus ao pagamento de uma hora extra integral

 - DOEletrônico 24/03/2014 Segundo a Desembargadora do Trabalho Maria Cristina Fisch em acórdão da 18ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região: "Não usufruindo o empregado integralmente do seu intervalo para refeição e descanso, faz ele jus ao pagamento de uma hora extra completa e não apenas do tempo faltante para completar o intervalo mínimo de uma hora. O interregno legal ou é de uma hora, ou é tido como inexistente, pois o  art. 71 , da CLT, determina que de uma hora será o intervalo mínimo. Esta norma, que cuida do horário destinado ao repouso e alimentação no período de intrajornada, é de ordem pública, portanto, de rigorosa observância. Recurso ordinário do reclamante a que se dá parcial provimento. (...)" (Proc. 00003036020135020007 - Ac.  20140227681 ) (fonte: Coordenadoria de Gestão Normativa e Jurisprudencial) -- Marcelo Winther de Castro Advogado Rua Leite de Morais, 42 - sala 10 - CEP 02034-020 -Santana/SP Fones: 3257-4164 / 3876-8496 / 99733-4767...