Posto isso, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido constante da ação que a parte autora ajuizou contra a parte ré e JULGO EXTINTO o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil para CONDENAR o(a) ré(u) a pagar à(o) autor(a) o valor de R$ 2.000,00, referente aos danos morais, a ser corrigido monetariamente pela tabela de atualização de débitos judiciais adotada pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, a partir desta data, e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação. Para fins de recurso inominado: O prazo para recurso é de 10 (DEZ) dias, contados da ciência da sentença. O recurso deverá ser interposto por advogado e deverá vir acompanhado do preparo e do porte de remessa, não havendo prazo suplementar para sua apresentação ou complementação. O valor do preparo, nos termos da Lei Estadual nº 11.608/2003, regulamentada pelos Provimentos CSM n° 831 e 833, ambos de 2004, englobando as custas do próprio recurso e ain...